Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Gravidade concreta da conduta justifica prisão preventiva do ex-senador Gim Argello

    há 8 anos

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, o recurso em habeas corpus do ex-senador Gim Argello, preso preventivamente desde 12 de abril pela 28ª fase da Operação Lava Jato. Para o relator do recurso, ministro Felix Fischer, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.

    Gim Argello foi acusado pelo Ministério Público Federal de receber propina, por meio de doações oficiais para campanha, com o objetivo de não convocar o empreiteiro Ricardo Pessoa e o executivo Walmir Pinheiro para depor na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que investigou irregularidades na Petrobras em 2014.

    O ministro destacou que a prisão foi devidamente fundamentada e há razões suficientes para não substituí-la por medidas cautelares alternativas. O magistrado lembrou que a prisão do ex-senador foi amparada na garantia da ordem pública, e que o fato de o paciente não mais ocupar cargo eletivo não afasta a necessidade da medida.

    Fischer destacou que, além da possível atuação do ex-senador na CPI em favor de virtuais investigados, a ordem de prisão indicou outros crimes que estão sendo apurados, relacionados a movimentações financeiras incompatíveis com seus rendimentos lícitos, corrupção e peculato na destinação de emendas parlamentares.

    “Ademais, os próprios riscos de, no desenvolvimento de operações financeiras futuras, dar-se seguimento a potenciais operações de lavagem de dinheiro, estão a indicar a necessidade da segregação cautelar, para o efeito de inibir a prática potencial de crimes”, afirmou o relator.

    Criminalidade avançada

    O ministro Felix Fischer argumentou que o caso analisado faz parte de um complexo sistema de corrupção instalado na Petrobras, o que obriga o Judiciário a agir com cautela e atento aos novos desenvolvimentos do direito penal. Segundo ele, esse tipo de criminalidade, caracterizada pela violação de bens jurídicos coletivos, vem recebendo especial atenção da doutrina estrangeira.

    “Mostra-se insustentável querer lutar contra a criminalidade avançada com um direito penal retrógrado, calcado em premissas do século XIX, sendo, de sua parte, evidente que a corrupção de um funcionário deve ser mais duramente punida do que o desvio de um comerciante individual”, disse o magistrado, citando o penalista alemão Bernd Schünemann.

    De acordo com Fischer, a gravidade genérica do delito imputado ao acusado, por si só, não autoriza a prisão cautelar. “No entanto, a dinâmica dos fatos e os desdobramentos da denominada Operação Lava Jato revelam, a toda evidência, a gravidade concreta das condutas praticadas, que excede, e muito, àquela ínsita aos tipos penais sob apuração”, declarou.

    Repúdio social

    Citando o autor português Faria Costa, o relator assinalou em seu voto que esse tipo de criminalidade ostenta como características, entre outras, a "perigosidade, gravidade e extensão dos fenômenos que o sustentam", bem como uma "particular ressonância ao nível da opinião pública, determinando, simultaneamente, repúdio social", implicando um "amolecimento da consciência ética".

    O ministro Felix Fischer apontou ainda os riscos de reiteração de condutas criminosas, assentando que a sua presença confere densidade à garantia da ordem pública, na esteira do que estabelece a legislação processual de países como Alemanha, Itália e Portugal, citadas na decisão.

    Os demais ministros entenderam que o caso possui singularidades que justificam a medida de segregação. Para a Quinta Turma, a prisão preventiva é perfeitamente aceitável quando fundamentada na gravidade do delito, na natureza e nos meios de execução do crime, bem como na amplitude dos resultados danosos produzidos pela ação.

    Quanto aos argumentos de que Gim Argello não teria praticado os atos apontados pelo Ministério Público, o relator afirmou que a análise dessas questões exigiria exame profundo das provas do processo, o que é inviável em habeas corpus, de modo que, nesta parte, o recurso não foi conhecido.

    Leia o voto do relator.

    • Publicações19150
    • Seguidores13385
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações149
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/gravidade-concreta-da-conduta-justifica-prisao-preventiva-do-ex-senador-gim-argello/393254480

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)