Gravidez durante o aviso prévio dá direito à estabilidade
A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego. Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador ou até mesmo da própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não usufruída está garantido.
Em processo analisado no TST uma trabalhadora - de profissão enfermeira - que ficou grávida durante o período do aviso prévio - que lhe foi comunicado pelo Hospital Santa Virgínia (São Paulo, capital) - conseguiu o direito de receber o pagamento dos salários e demais reflexos correspondentes ao período da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A 3ª Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu pelo "não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual", conforme argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a trabalhadora recorreu ao TRT da 2ª Região (SP) argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço.
Mas o tribunal paulista negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença, entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao recorrer ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, destacou que o próprio TRT-2 admitiu que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio indenizado.
Ao adotar a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, o ministro entendeu que a estabilidade estava configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a estabilidade provisória," destacou Delgado em seu voto.
Assim, com base na Súmula nº 396 do TST, decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade (cinco meses), sem todavia lhe ser assegurada a reintegração. O voto foi acompanhado por unanimidade.
O advogado Aguinaldo Ranieri de Almeida atua em nome da trabalhadora. (RR nº 490-77.2010.5.02.0038).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.