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1 de Junho de 2024
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    Guarda de menor não pode ser concedida a avós pelo motivo de intuito previdenciário

    há 8 anos

    Não é preciso reconhecer a guarda a parentes, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado o entendimento de que o pedido de alteração de guarda feito pelos avós, com fundamento meramente financeiro-previdenciário, não pode ser deferido quando pelo menos um dos pais se responsabiliza financeira e moralmente pelo menor. De acordo com os ministros da 3ª Turma, a conveniência de garantir benefício previdenciário ao neto não caracteriza a situação excepcional que justifica, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 33, parágrafo 3º), o deferimento de guarda aos avós.

    Em maio de 2014, o STJ manteve acórdão que negou pedido de guarda formulado pelos avós paternos de menor que morava com o pai, trabalhador autônomo e deficiente físico. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, verificou que o intuito do pedido fora meramente previdenciário. O motivo, segundo ele, o avô tem idade avançada e, sobrevindo o seu falecimento, o pensionamento em favor do menor seria automático. Para Sanseverino, não é preciso reconhecer a guarda a parentes que, por força da própria lei civil, na eventual dificuldade econômico-financeira dos pais, poderão prover as necessidades essenciais daquele com quem mantém vínculo parental, para que se supra a impossibilidade eventual do titular do poder familiar.

    Os julgados relativos a esse assunto agora estão na Pesquisa Pronta, ferramenta on-line disponível na página do STJ para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. O tema Pedido de guarda para fins exclusivamente previdenciários contém 20 acórdãos, decisões já tomadas pelos colegiados do tribunal.

    Fonte: STJ

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