Guarda Municipal tem direito a adicional de risco e noturno durante afastamento eleitoral
O servidor público da Guarda Municipal de Toledo, Paraná, tem direito de receber adicional de risco e adicional noturno no período de afastamento para concorrer a cargo eletivo. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná confirmou sentença proferida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Toledo, na qual o Município de Toledo após negar o direito foi proibido de suspender estas vantagens e pagar a remuneração integral ao servidor.
Nas eleições de 2020 o guarda municipal se desincompatibilizou do cargo público para concorrer a vereador em Toledo, mas acabou tendo significativa redução da remuneração pela suspensão do adicional de risco e do adicional noturno, sob o fundamento da Municipalidade de inexistência de percepção das vantagens, que deveria ser pagas aos que “efetivo exercício”.
A Justiça concedeu liminar que restou confirmada em sentença, recentemente mantida pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça: “Como visava concorrer ao cargo eletivo de Vereador, e desincompatibilizado três meses antes do pleito (mov. 1.9), não poderia sofrer qualquer suspensão nos vencimentos, sob pena de incorrer a administração pública em flagrante violação ao dispositivo legal anteriormente citado. Como respectiva determinação não restou observada, deve ser mantida a r. sentença concessiva da segurança”.
A integralidade da remuneração no afastamento do servidor público para as eleições tem previsão nos arts. 1º e 2º Lei Complementar da LC ar 64/1990, que dispõe o direito do servidor público a perceber a “ remuneração integral” no período de três meses. No caso local, o reconhecimento do direito foi decisivo no conceito de remuneração no artigo 50 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Toledo, estabelecendo que “ Remuneração é o vencimento do cargo efetivo ou em comissão, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei”.
O adicional de risco, aos guardas municipais, nos termos da decisão, é um direito previsto na Lei Municipal nº 2.222/2016,no art. 28, no limite de 30% do Padrão/Referencia em que o servidor estiver enquadrado, desde que “no efetivo exercício de suas atribuições”.
Para a julgadora singular, “em que pese o referido artigo aponte que o adicional será pago no efetivo exercício de suas atribuições, não há qualquer diferenciação quanto a natureza permanente ou transitória da verba, sendo que, nos termos do artigo 50 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias” Daí que o conceito de remuneração na legislação municipal incluiu as vantagens temporárias ou transitórias, o que garante o direito à remuneração integral prevista na Lei Complementar 64/1990. “A legislação de regência, definindo o âmbito dos vencimentos do servidor, contém comando expresso permitindo a manutenção do pagamento integral do salário durante o período de afastamento para candidatura e concorrência no pleito eleitoral, norma esta que não pode a Administração contrariar, implicando em ofensa a direito líquido e certo a manifestação no sentido da suspensão do referido pagamento durante o período”, concluiu a decisão, que acrescentou nas vantagens o adicional noturno.(Remessa Necessaria Cível nº 0010750-20.2020.8.16.0170).
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