Guias de custas processuais e depósito recursal devem preencher finalidade
A lei exige somente que o pagamento das custas processuais e do depósito recursal seja feito no prazo certo e no valor estipulado na sentença Assim sendo, ainda que a guia DARF (destinada ao recolhimento das custas processuais) e a GFIP (relativa ao depósito recursal) não estejam preenchidas corretamente, não invalida a comprovação desses recolhimentos
Esse entendimento, defendido pelo relator do recurso de revista da Gercadi Transportes Rodoviários, ministro Augusto César Leite de Carvalho, foi acompanhado pela maioria dos integrantes da 6º Turma do TST Na prática, o colegiado afastou a deserção do recurso da empresa e determinou o exame da matéria pelo TRT23 (MT)
O TRT não analisou o recurso ordinário da Gercadi por considerá-lo deserto Verificou que, no instrumento particular de alteração do contrato social, constava determinado CNPJ da empresa, porém, na guia de depósito recursal, aparecia outro número Esta guia também não tinha o número completo do processo, nem a indicação correta da Vara do Trabalho onde tramitava o processo Já na guia DARF, o Regional observou que não ocorrera menção ao número do processo e à Vara, além da incorreção quanto ao CNPJ
No entanto, segundo o relator, ministro Augusto César, embora não constem mesmo os dados completos, há como identificar a autenticação do banco nos valores estipulados na sentença, que foram recolhidos na época certa Além do mais, as informações necessárias para distinguir o processo em discussão dos demais estão presentes, de modo que a finalidade dos comprovantes foi alcançada Portanto, o relator concluiu que não havia deserção, no caso, e o recurso da parte merecia ser examinado (RR-1900-8120065230021)
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