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15 de Maio de 2024
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    Há nepotismo na nomeação para cargo em comissão de servidores que vivem e união estável?

    há 15 anos

    Notícias (Fonte: www.stf.jus.br)

    Capitão da PM do Ceará questiona violação da Súmula Vinculante contra o nepotismo

    O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Reclamação (RCL 8816) ajuizada pelo capitão da Polícia Militar do Ceará Gilber Alexssandro do Nascimento Silva, contra a violação da Súmula Vinculante nº 13, do STF, que proibiu o nepotismo nos três poderes da República, nas esferas municipal, estadual e federal.

    Segundo Silva, os servidores Juarez Gomes Nunes Júnior e Carmén Lúcia Marques Sousa, que vivem em união estável, exercem, indevidamente, cargos em comissão na Corregedoria Geral da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social (SSPDS) do Estado do Ceará.

    De acordo com o capitão Silva, a servidora Carmen Lúcia Marques Sousa é delegada da Polícia Civil do Ceará e foi nomeada em 26.02.2007, por meio de ato administrativo, para o cargo de corregedora-adjunta da Corregedoria Geral da SSPDS. O capitão acrescenta que o servidor Juarez Gomes é major da Polícia Militar e foi nomeado em 17.04.2007, por meio de ato administrativo, para o cargo de articulador da Corregedoria Geral da SSPDS.

    Para o capitão Silva, o fato de os servidores terem uma relação estável viola o princípio constitucional da moralidade administrativa, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, além de desrespeitar a Súmula Vinculante nº 13.

    Retaliação

    Gilber Alexssandro da Silva afirma que ocupa o cargo de capitão da Polícia Militar do Ceará há quinze anos e cinco meses. No período de novembro de 2003 a janeiro de 2007, ele informa que trabalhou na Companhia de Policiamento Rodoviário (CPRv) da Policia Militar do Ceará, sendo responsável pelo policiamento e a fiscalização nas rodovias do Ceará.

    Na reclamação, o capitão diz que sempre adotou as providências cabíveis na esfera de sua atribuição, com o objetivo de combater ilicitudes administrativas. Acrescenta que, por esse motivo, dois policiais militares junto com a esposa de um deles resolveram ofendê-lo em um programa de rádio, atingindo também sua família. Contra a iniciativa, Silva ingressou com um processo por danos morais.

    O capitão da PM alega que, como retaliação, esses dois policiais foram à Corregedoria Geral do SSPDS e fizeram acusações contra ele. Silva afirma que, por isso, foi instaurada uma sindicância formal que concluiu que os fatos apresentados contra ele não eram verídicos.

    O capitão acrescenta que os dois policiais não recorreram da sentença, mas que, logo depois, supostamente a pedido da esposa de um dos PMS, nova sindicância teria sido instaurada por ordem do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Ceará, Roberto das Chagas Monteiro e pelo corregedor-geral, José Armando da Costa. Segundo Silva, a servidora Carmén Lúcia Marques foi nomeada para realizar a correição, que teve relatório apreciado e acolhido por seu marido, Juarez Gomes. A nomeação destes dois servidores é apontada, por Silva, como violação a súmula do Supremo contra o nepotismo.

    NOTAS DA REDAÇAO

    O tema do nepotismo foi tratado pela Suprema Corte na Súmula Vinculante de nº. 13 que dispõe a seguinte redação: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".

    O texto da Súmula não faz expressa distinção entre cargos administrativos e cargos políticos, contudo ao analisar o Recurso Extraordinário nº. 579951, que deu origem à Súmula Vinculante nº. 13, os nove Ministros que participaram do julgamento fizeram essa diferenciação e manifestaram o seguinte entendimento: para os cargos administrativos, criados por lei, a contratação de parentes é absolutamente vedada, já para os cargos políticos, exercidos por agentes políticos a contratação pode ocorrer, desde que não fique configurado o nepotismo cruzado.

    Com relação ao nepotismo cruzado segundo explicação de Andréa Russar consiste na troca de parentes entre agentes públicos para que tais parentes sejam contratados diretamente, sem concurso.

    Não obstante a decisão tomada no RE nº. 579951 ter eficácia apenas entre as partes do processo, há que se ressaltar que esse é o entendimento de nove dos onze Ministros que compõem a Suprema Corte. Assim, diante do entendimento já manifesto, concluí-se que nepotismo não é vedado na hipótese de cargo político, desde que respeitados os princípios da moralidade e da impessoalidade, previsto no artigo 37 da CR/88.

    Vale ressaltar que, o problema do nepotismo está na contratação direta, ou seja, não há problemas se o parente for concursado. Porém, também há nepotismo quando há promoção em razão da relação de parentesco com aquele que promoveu, preterindo com isso outra pessoa mais qualificada.

    No caso em tela, apesar dos funcionários nomeados para o cargo em comissão serem concursados, questionou-se a moralidade administrativa em razão deles viverem em união estável.

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