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16 de Junho de 2024
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    Há nove anos, emenda concebida em parceria com o IBDFAM permite o Divórcio Direto

    Há nove anos, o Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, em parceria com o então deputado federal Sérgio Barradas Carneiro, promovia um grande passo no ordenamento jurídico brasileiro. Com a promulgação da Emenda Constitucional 66, em julho de 2010, conhecida como a “emenda do divórcio”, caia em desuso o instituto da separação judicial no Brasil, permitindo que casais solicitassem o Divórcio Direto.

    Até aquela data, a dissolução do casamento civil só era possível após um ano de efetiva separação do casal - ou caso fosse comprovado o fim da união há pelo menos dois anos. Outro avanço foi a possibilidade de que apenas um cônjuge manifestasse esse desejo para o rompimento do vínculo, ainda que a outra parte não estivesse de acordo.

    A emenda também pôs fim à discussão sobre a qual dos ex-parceiros cabia a culpa pelo término do relacionamento - algo que pouco interessava à Justiça e, por vezes, levava ao constrangimento e à exposição desnecessária de um ou outro litigante.

    “Quando promulgada, em meados de 2010, a emenda beneficiou, de imediato, cerca de 500 mil brasileiros que se separavam ou tinham processos pendentes”, conta Sérgio Barradas, sócio honorário do IBDFAM.

    O advogado lembra que discordava do apelido dado ao projeto, ainda quando era um Projeto de Emenda à Constituição. Chamado de “PEC do divórcio”, deveria ter recebido a alcunha de “PEC do casamento”, segundo Barradas.

    “Com a existência do instituto da separação judicial, as pessoas eram impedidas de se casar novamente, ao passo que um divorciado pode contrair núpcias com qualquer pessoa - inclusive com aquela de quem se separou e acabou se arrependendo”, explica.

    Ainda que tenha enfrentado percalços, a emenda contou com grande apoio devido ao seu intento de simplificar os trâmites legais. “A separação judicial engrossava as estatísticas da união estável e, vez ou outra, as pessoas burlavam a Justiça com testemunhos falsos de que cônjuges estavam separados há mais de dois anos”, afirma Barradas.

    Lideranças religiosas tentaram barrar avanços

    De acordo com o advogado baiano, seu estado natal sempre esteve na vanguarda do Direito de Família. Barradas lembra que foi o então senador Ruy Barbosa (1849-1923) quem retomou a discussão sobre a implementação do casamento civil no Brasil, após a Proclamação da República - para o desagrado da Igreja Católica. Antes de sua instituição, em 1890, o casamento era unicamente religioso.

    Em 1977, o deputado federal Nelson Carneiro (1910-1996) foi o responsável por instituir a Lei do Divórcio no Brasil. Antes disso, só era permitido o desquite, que mantinha os cônjuges em vínculos contratuais, impedidos de se casarem novamente. A Igreja Católica e setores conservadores da sociedade defendiam o preceito previsto desde a Carta Magna, de 1934, de que o casamento era indissolúvel.

    Em ambos os contextos, os políticos encontraram resistências religiosas na tramitação de seus projetos - algo que se repetiu em 2010, com a Emenda Constitucional 66. Ainda hoje, há quem defenda o instituto da separação judicial, com todos seus antiquados mecanismos e onerosos processos.

    “É lamentável que alguém ainda sustente a existência da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro. Esse instituto foi suprimido da Constituição. Do ponto de vista prático, para que ele servia se não para atrapalhar a vida das pessoas?”, questiona Barradas.

    Para ele, mesmo os pressupostos religiosos em favor do casamento não podem ser usados como respaldo para críticas ao divórcio direto. “Ninguém se divorcia porque existe a Lei do Divórcio, mas porque esse é um remédio para pôr fim a uma relação ruim e buscar a felicidade. As pessoas não se casam pensando em se divorciar, mas, quando um relacionamento não dá certo, não podem ser obrigadas a viverem infelizes pelo resto da vida”, defende.

    Leia também: STF decidirá sobre status jurídico da separação judicial; IBDFAM participará como amicus curiae.

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