Há uma certa negligência no debate acerca do custo dos direitos
Um direito fundamental pode ser mensurado em termos de custo orçamentário? Essa certamente é uma pergunta que poucos juristas fazem. Via de regra, os estudiosos da ciência jurídica não dão a devida atenção a esse aparente “detalhe” ao tratar da implementação dos direitos fundamentais.
É cediço que os “direitos fundamentais são ‘destinados, em primeira instância, a proteger a esfera de liberdade do indivíduo contra intervenções dos Poderes Públicos; eles são direitos de defesa do cidadão contra o Estado’”[1]. Visam, em última análise, a efetivar a dignidade da pessoa humana (critério material de identificação dos direitos fundamentais).
Uma das características dos direitos fundamentais reside em sua autogeneratividade, cabendo lembrar que eles são superiores e anteriores à sua positivação expressa no ordenamento jurídico. Vale dizer: o legislador não cria propriamente um direito fundamental, mas apenas o reconhece expressamente, ainda mais se considerado o caráter histórico dos direitos fundamentais.
Nesse sentido, convém esclarecer que o reconhecimento em si de um direito fundamental não gera um custo orçamentário direto ao Estado; o custo reside, em verdade, na implementação daquele direito reconhecido pelo ordenamento jurídico.
É comum na seara jurídica a classificação dos direitos fundamentais em três dimensões (ou gerações): (i) primeira dimensão: direitos fundamentais protetivos da liberdade, cuja função é limitar a atuação estatal, exigindo, portanto, uma abstenção do Estado; (ii) segunda dimensão: direit...
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