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16 de Junho de 2024
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    Há uma certa negligência no debate acerca do custo dos direitos

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Um direito fundamental pode ser mensurado em termos de custo orçamentário? Essa certamente é uma pergunta que poucos juristas fazem. Via de regra, os estudiosos da ciência jurídica não dão a devida atenção a esse aparente “detalhe” ao tratar da implementação dos direitos fundamentais.

    É cediço que os “direitos fundamentais são ‘destinados, em primeira instância, a proteger a esfera de liberdade do indivíduo contra intervenções dos Poderes Públicos; eles são direitos de defesa do cidadão contra o Estado’”[1]. Visam, em última análise, a efetivar a dignidade da pessoa humana (critério material de identificação dos direitos fundamentais).

    Uma das características dos direitos fundamentais reside em sua autogeneratividade, cabendo lembrar que eles são superiores e anteriores à sua positivação expressa no ordenamento jurídico. Vale dizer: o legislador não cria propriamente um direito fundamental, mas apenas o reconhece expressamente, ainda mais se considerado o caráter histórico dos direitos fundamentais.

    Nesse sentido, convém esclarecer que o reconhecimento em si de um direito fundamental não gera um custo orçamentário direto ao Estado; o custo reside, em verdade, na implementação daquele direito reconhecido pelo ordenamento jurídico.

    É comum na seara jurídica a classificação dos direitos fundamentais em três dimensões (ou gerações): (i) primeira dimensão: direitos fundamentais protetivos da liberdade, cuja função é limitar a atuação estatal, exigindo, portanto, uma abstenção do Estado; (ii) segunda dimensão: direit...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ha-uma-certa-negligencia-no-debate-acerca-do-custo-dos-direitos/195697134

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