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6 de Maio de 2024
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    Habeas Corpus está sendo grosseiramente amesquinhado no novo CPP

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    Em que pese a retórica garantista da Comissão que elaborou o Projeto do Código de Processo Penal, expressa com eloqüência na Exposição de Motivos, o habeas corpus , a garantia mais importante do cidadão em face do poder punitivo estatal, vem, pesa dizê-lo, grosseiramente amesquinhado. Sem exagero, pode-se dizer que o Estado Novo getulista, no ponto, produziu não apenas algo afinado avant la lettre com a Constituição de 1988, mas melhor em termos de disciplina do writ , mais liberal e consistente em termos de defesa do cidadão. Tem-se a decepcionante impressão que a busca por maior agilidade no caminhar do processo penal, na propalada luta contra a impunidade, só valeu para incrementar os esforços repressivos. No que diz, porém, com a preservação de um instrumento ágil em defesa do cidadão diante de abusos dos agentes estatais (delegados de polícia, membros do ministério público e juízes), suprime-se a possibilidade de se questionar a falta de justa causa para a instauração do inquérito policial ou da ação penal. A prevalecer o Projeto, os advogados deverão manejar um agravo. Recurso mais lento e com balizas mais restritas. Evidente o prejuízo como desde logo se percebe.

    Para a extirpação da falta de justa causa como fundamento para a impetração do habeas corpus alega-se que o remédio heróico tem se prestado à procrastinação ou protelação das ações penais. O argumento, além de manifestamente improcedente, enganoso mesmo, parece ecoar o apelo feito por pequenos (e poucos) déspotas (juízes de primeira instância), de que o habeas corpus não poderia ter o condão de interromper o curso de uma ação em virtude de liminar concedida por desembargador ou ministro de Tribunal Superior. É preciso, em alto e bom som, dizer que o habeas corpus não tem efeito suspensivo e passa ao largo da ação penal, pois tramita em outro grau de jurisdição. Só mesmo quando, examinando o caso concreto, é que, a autoridade judiciária superior, presentes os pressupostos autorizadores da concessão de uma medida cautelar, em caráter excepcional, concede a medida cautelar para suspender a ação penal e evitar prejuízos irreparáveis ao cidadão. Do contrário, que é a regra, a ação penal tramita sem qualquer embaraço.

    Não bastasse a amputação do habeas corpus no que diz com a conjuração do constrangimento ilegal decorrente da falta de justa causa, outra monstruosidade foi praticada pelo Projeto. Não se pode pela via expedita do writ , salvo se o paciente estiver preso, argüir a nulidade da ação penal. O artigo 636 do Projeto estabelece que a coação será considerada ilegal: VI- quando o processo a que se refere a prisão ou sua decretação for manifestamente nulo . Assim, abstraída a questão da nulidade da própria prisão, teremos uma dualidade no mínimo estranha, para não dizer inconstitucional: se a ação penal for nula e o réu estiver solto o habeas corpus não se presta a tutelar o devido processo legal. Se, porém, tratar-se de réu preso, o writ tem serventia. Afinal, qual é a lógica de se tutelar o devido processo legal de forma rápida apenas quando se tratar de réu preso? Por que terão os outros que suportar os vexames (e os perigos) de uma ação nula para só depois (muito tempo depois) verem-se conjuradas as ilegalidades?

    Se a Constituição da República, de modo amplo e claro, estabelece, como garantia do cidadão, que se concederá habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abu...

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