Habilitação e Reabilitação Profissional - Tiago Faggioni Bachur e Fabrício Barcelos Vieira
Como citar este artigo: BACHUR, Tiago Faggioni. VIEIRA, Fabrício Barcelos. Habilitação e Reabilitação Profissional. Disponível em http://www.lfg.com.br - 28 de julho de 2010.
Para quem não sabe, além dos benefícios previdenciários, o INSS oferece a habilitação e a reabilitação profissional, que são serviços colocados à disposição do segurado e seus dependentes.
Quando a pessoa encontra-se inapta para o desempenho de suas atividades habituais, o INSS tenta readaptá-la, ensinando uma nova profissão e assim, este segurado volta ao mercado de trabalho, deixando de receber o benefício.
Para compreender melhor, vamos dar o exemplo de um pespontador de calçados que sofre uma lesão em seu braço, deixando-o impossibilitado de trabalhar em sua atividade habitual. A lei diz que a partir daí passará a gozar do auxílio-doença, até que fique curado e volte a exercer sua atividade habitual na indústria calçadista.
Contudo, não sendo possível retornar como pespontador, o INSS deve reabilitá-lo em nova profissão que lhe garanta a subsistência. Em outras palavras, a Previdência Social deverá ensinar um novo serviço (como, operador de telemarketing, por exemplo) e assim, o cidadão será reinserido novamente no mercado de trabalho.
Pela lei, o auxílio-doença somente cessa quando o segurado esteja curado, ou reabilitado em uma nova atividade, ou ainda, quando ele se aposenta ou morre (transformando-se, nesse caso, em pensão por morte).
O mesmo tipo de serviço pode ser dado ao dependente do segurado considerado inválido (só que com o nome de habilitação profissional). Caso o dependente do segurado que até então era inválido e, após a habilitação profissional, tornou-se apto ao trabalho, pode deixar de receber o benefício da pensão por morte ou do auxílio-reclusão.
O auxílio-doença (e também a pensão por morte ou auxílio-reclusão pago aos inválidos) não cessará até que o beneficiário esteja plenamente reabilitado.
O que se tem visto, infelizmente, em algumas localidades é que este tipo de serviço não está sendo oferecido, ou não está sendo oferecido a contento.
Muitas vezes, o auxílio-doença é cortado sem que o segurado esteja apto ao trabalho e sem ter participado de nenhum processo de reabilitação profissional.
Outras vezes, é oferecido um curso e o segurado não consegue o reingresso no mercado de trabalho. Imagine uma doméstica, semi-analfabeta que sempre trabalhou em serviço braçal, com mais de 50 anos de idade. Se ela não puder exercer a atividade de doméstica, mesmo que o INSS lhe dê um curso de informática, pergunta-se: Quem dará emprego a uma pessoa nessas condições?
Em situações como essa, a Justiça entende que a habilitação ou reabilitação não ocorreu ou não foi plena, determinando a continuidade do benefício ou sua transformação em aposentadoria por invalidez. É que mesmo que aquela empregada doméstica possa trabalhar em outra atividade, sua condição psicossocial (isto é, idade avançada para o mercado de trabalho, baixa instrução, inexperiência na nova atividade, etc) não permitiria o reingresso no difícil mercado de trabalho. A isso a doutrina chama de invalidez social devendo o beneficiário procurar a ajuda de um especialista para ingressar com uma ação judicial. (Fonte: www.bachurevieira.com.br)
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