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16 de Junho de 2024
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    Herman Benjamin, ministro do STJ: O CDC é o habeas corpus do consumidor

    O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, que integrou a comissão de juristas formada para elaborar o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmou, em entrevista à Agência Senado nesta segunda-feira (16), que o CDC é "o habeas corpus do consumidor". A afirmação foi feita logo após o ministro proferir palestra intitulada "Teoria geral do direito do consumidor", no auditório Antonio Carlos Magalhães do Interlegis - Comunidade Virtual do Poder Legislativo. O encontro foi organizado pela Escola Nacional da Magistratura (ENM), pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

    No último dia 11, o código completou 18 anos de vigência. Embora aprovado no dia 11 de setembro de 1990, o texto legal só começou a vigorar em março do ano seguinte, já que foi dado prazo de seis meses para que as empresas se adaptassem à nova norma legal.

    - Essa é uma das leis que, mais do que aplicada, é muito admirada pelos brasileiros. É vista como - e a expressão não é minha, foi utilizada em um editorial de um jornal importante do país - o habeas corpus do consumidor - enfatizou o ministro

    Herman Benjamin assinalou que o CDC é uma das poucas leis brasileiras nascidas por determinação constitucional, uma vez que a Constituição de 1988 estabeleceu no art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que o código fosse elaborado em 120 dias, a partir de sua promulgação.

    - Isso deu muita força ao esforço de elaboração do CDC e também a sua tramitação no Congresso Nacional. Se não fosse essa determinação, o código não teria sido elaborado porque as resistências eram muitas - assinalou.

    Segundo o ministro, as resistências ainda se mostram presentes até hoje, passados quase 20 anos da elaboração do CDC . As empresas, conforme Herman Benjamin, embora não afrontem o código de maneira direta, fazem isso "por vias transversas". No entanto, de modo geral, afirma, o CDC melhorou as relações entre fornecedor e consumidor, que eram "arcaicas", diminuindo as desavenças.

    O ministro citou o exemplo das instituições bancárias que entraram recentemente com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a aplicabilidade do código ao setor financeiro. O entendimento do Supremo foi de que o CDC se aplica, sim, aos códigos.

    Avanços

    Entre os avanços proporcionados pelo código, o ministro do STJ citou o controle da publicidade e da propaganda, com a regra sendo "prometeu, cumpriu"; exigência de patamar adequado de qualidade para produtos e serviços; controle das cláusulas contratuais abusivas; e avanços no acesso à Justiça, por meio de ações coletivas que, como ressaltou, o código criou e desenvolveu em larga extensão.

    De acordo com Herman Benjamin, o CDC só não teria sido "engavetado" graças à ação dos juízes de primeira instância que buscaram, segundo ele, implementar e legitimar sua implantação.

    - Essa lei teria apenas impacto retórico, sem o impacto social que ela hoje encontra em todos os cantos do Brasil - insistiu.

    Novos campos

    Afirmando não se tratar de uma lei completa, o ministro admitiu que o CDC requer alguma complementação no que se refere ao superendividamento e ao comércio eletrônico, além da melhor explicitação de alguns dispositivos, para sua modernização.

    - Embora não sejam novos, campos como o superendividamento se dramatizaram nos últimos tempos e será necessário o Congresso Nacional preencher essas lacunas - apontou.

    Herman Benjamin insistiu que, como se encontra, o CDC é uma lei "supermoderna", cujo potencial de utilização pelos consumidores e de aplicação pelo Judiciário ainda não se esgotou.

    Jurisprudência do STJ

    O segundo palestrante, ministro José Luis Napoleão, que proferiu palestra sobre os "Direitos civis aplicados ao Código do Consumidor",assinalou os casos em que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera estarem excluídos da área de abrangência do Código de Defesa do Consumidor . São: as atribuições notariais; as relações condomínio/condômino; as relações locatário/locador; as relações jurídicas tributárias; as relações entre as instituições bancárias e o tomador de empréstimo em contratos de mútuo, em que está definido que o empréstimo destina-se ao fomento da atividade empresarial; as relações entre advogado e cliente, pois o Estatuto da Advocacia já contempla as regras dessas relações.

    - A jurisprudência tem funcionado bem para lapidar a lei, interpretar o seu tempo, de modo que a jurisprudência tem dado uma belíssima contribuição para a eficiência do Código de Defesa do Consumidor - disse Luis Napoleão, ao justificar por que considera desnecessárias mudanças legislativas no código.

    Profissional liberal

    Embora o profissional liberal, como é o caso do médico, não tenha sua atividade submetida às normas previstas no CDC , segundo Luís Napoleão, a jurisprudência tem avançado no sentido de avaliar o caso concreto para definir a responsabilidade objetiva com base no resultado da ação. Ele exemplificou com o caso de uma cliente que faz uma cirurgia reparadora dos seios e termina com um seio maior e outro menor.Cristina Vidigal / Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/herman-benjamin-ministro-do-stj-o-cdc-e-o-habeas-corpus-do-consumidor/952383

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