Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Hipossuficiência econômica não é hipossuficiência financeira

    Publicado por Espaço Vital
    há 11 anos

    O promotor de Justiça ficou aborrecido com o indeferimento de seu pedido de antecipação de tutela - em ação civil pública - e recorreu descarregando sua raiva no juiz: "em decisão singular digna de ser registrada nos anais deste tribunal ad quem, dada sua parvoíce e estultícia, infelizmente, o magistrado como de costume, decidiu de forma equivocada".

    O agente ministerial prosseguiu: "o sentenciante afoito em tudo negar, no desiderato próprio daqueles que não se pejam, incorre em juízo valorativo depauperado de substância jurídica e, mercê de uma análise superficial do tema proposto, se perde em contradições diletantes não dignas de um operador que deve servir ao povo de seu País".

    O arremate foi na mesma linha: "o juiz prestou um desserviço à verdade e às suas decantadas qualidades intelectuais, o que, infelizmente, nos dias atuais, não se pode dizer que pertença ao incomum do seu comportamento".

    * * * * *

    Sentindo-se pessoalmente ofendido, o juiz entrou com ação de indenização contra o Estado e não contra o promotor - porque os atos ofensivos "partiram do ´custos legis´ na condição de agente estatal".

    O Estado, condenado em primeira instância a pagar ao magistrado a importância de 150 salários mínimos, recorreu da sentença.

    O tribunal reformou a decisão, considerando que não houve intenção do promotor injuriar o juiz. "Aquelas deselegantes e estranhas expressões, tipicamente não foram dirigidas à pessoa do juiz; vê-se nelas um exagero, uma superlação, buscando exprimir o auge da intensificação do argumento, embora amplamente despiciendas, máxime quando provinda da pena de quem, ao que parece, ou conhece a gramática ou tem bons livros ou dicionários" - referiu o acórdão.

    A parte curiosa veio na decisão sobre a sucumbência. Nas contra-razões à apelação, o juiz - aos efeitos da eventualidade de a apelação ser provida - requerera a gratuidade judiciária, alegando ser pobre na forma da lei. O tribunal, em salomônica decisão - ao inverter os ônus da sucumbência - determinou que o magistrado pagasse apenas 50% das custas e dos honorários.

    Como o sucumbente é juiz de Direito, seria, de regra e em tese, presumível a não hipossuficiência. Contudo, é imperioso reconhecer que a classe, de há muito, não tem seus vencimentos reajustados. A tudo acresce dizer que hipossuficiência econômica não se confunde com hipossuficiência financeira. Ante o exposto, defiro o pedido de assistência judiciária requerido pelo embargante, apenas em cinquenta por cento - dispôs o relator, imediatamente acompanhado pelos demais integrantes da câmara.

    Aconteceu na Justiça de Minas Gerais.

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações3738
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hipossuficiencia-economica-nao-e-hipossuficiencia-financeira/100451337

    Informações relacionadas

    Gabriella Vieira, Advogado
    Modeloshá 3 anos

    Modelo de Declaração de Hipossuficiência 2022

    Natalia Bazoli, Bacharel em Direito
    Modeloshá 4 anos

    Mandado de segurança com pedido de tutela de urgência antecipada

    Bruno Pamponet Kuhn Pereira, Advogado
    Modeloshá 6 anos

    Mandado de Segurança com pedido de Liminar

    Bruna Barros, Estudante de Direito
    Artigoshá 11 meses

    A Hipossuficiência Financeira e o Direito à Justiça Gratuita: Promovendo o Acesso Equitativo à Justiça.

    Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
    Notíciashá 13 anos

    A Segunda Seção do STJ aprovou a Súmula 469 que determina a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)