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16 de Junho de 2024
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    Hipóteses não servem para negar assistência judiciária

    Publicado por Contexto Jurídico
    há 14 anos

    Quem tem bens, mas não dispõe de liquidez, é também merecedor dos benefícios da assistência judiciária. Esse é o entendimento do desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator da Apelação nº 59779/2009, ao acatar o recurso, anulando sentença de Primeira Instância, e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão foi por maioria de votos, tendo acompanhado o voto do relator a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (vogal), vencido o revisor, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.

    De acordo com o relator, o pedido de gratuidade deve ser deferido. “Somente pode ser negado este direito quando, à primeira vista, denota falta de sinceridade do requerente, não devendo indeferir esta pretensão criada por lei de cunho social somente por meras hipóteses, sobretudo quando se trata de recolhimento de custas e emolumentos de alta monta levando-se em consideração a ação de cunho possessório”, observou.

    Consta dos autos que o recurso teve como origem a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito proferido pelo Juízo singular, que fundou sua decisão na inércia do apelante em pagar a complementação das custas processuais devidas pela retificação do valor da causa, por meio de agravo de instrumento.

    Para o relator, o Juízo original não teria observado o fato de que o valor da causa atingiu R$

    e, por conseqüência, o apelante teria que desembolsar mais de R$ 10 mil, para continuar com a ação. Na avaliação do desembargador Sebastião de Moraes, deve ser considerado o no art. , item LXXIV da Constituição Federal que estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

    Fonte: TJMT

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