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30 de Maio de 2024
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    Hirmínia Dorigan - O direito fundamental à educação infantil

    Gazeta do Povo - publicado em 30/06/2010

    Hirmínia Dorigan de Matos Diniz é promotora de Justiça com atribuições junto ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Proteção à Educação do Ministério Público do estado do Paraná e mestre em Direito Econômico e Social

    Diariamente nos defrontamos com a violação de direitos fundamentais dos cidadãos - prostituição infanto-juvenil, crianças esmolando, trabalhando precocemente, perambulando, subnutridas, exploração de todas as ordens. Com facilidade, percebemos que isso se deve, em muito, à omissão do Estado quanto às políticas públicas que conduzam à concretização dos direitos fundamentais - sobretudo à educação. Em particular, no que se refere à educação infantil, ou seja, direcionada a crianças de 0 a 5 anos de idade. Muita gente não sabe, mas trata-se de um direito, assegurado pela Constituição Federal - educação de qualidade a todos os brasileiros, desde a primeira infância.

    A propósito do atendimento a essa faixa da população, de 0 a 5 anos, somam-se os argumentos da comunidade científica - de âmbito multidisciplinar - que investiga o processo de desenvolvimento da criança. Assegura-se que a inteligência se forma a partir do nascimento e menciona-se o que chamam de “janelas de oportunidade” na infância, o que ocorre quando determinado estímulo ou experiência exerce maior influência sobre a inteligência do que em qualquer outra época da vida. Assim sendo, descuidar-se desse período - a infância - significa desperdiçar um imenso potencial humano. Mais que isso: significa comprometer os alicerces individuais e, por conseguinte, as bases do convívio social.

    Nesta especial fase de desenvolvimento, a prioridade absoluta justifica-se na medida em que, superado o momento adequado, os investimentos posteriores não produzirão os mesmos resultados que poderiam ser obtidos naqueles períodos cruciais à estimulação. Ou seja - se o poder público deixa de investir nessa faixa etária, já terá comprometido investimentos futuros.

    No Brasil, a educação infantil somente passou a ser concebida como educação, propriamente, com o advento da Constituição Federal de 1988. Até então, a primeira fase da educação infantil, destinada a crianças de até 3 anos de idade, era ministrada em creches, cuja preocupação precípua, até então, repousava nos cuidados físicos, saúde e alimentação, descurando-se da vertente educacional.

    Assim, é preciso democratizar o acesso à educação infantil, para que todas as crianças possam usufruir plenamente esse direito em igualdade efetiva de condições. Os argumentos - sejam legais, sociais ou científicos - implicam uma educação infantil universalizada. Vale dizer, dirigida às crianças de todas as classes sociais e em qualquer situação de peculiaridade pessoal e ministrada com satisfatório grau de especialidade.

    Os direitos fundamentais - e nesse caso, a educação - erigidos constitucionalmente a esse patamar, impõem ao administrador público, do presidente da República a governadores e prefeitos, o dever de promovê-los, dando-lhes efetividade. As políticas públicas constituem-se, nesse contexto, no instrumento para a efetivação desses direitos.

    Dessa forma, se o estabelecimento de prioridades, privilegiando-se recursos para certos segmentos, em detrimento de outros, é uma constante nas políticas públicas em geral, o mesmo não pode ocorrer no espaço da educação infantil. Nessa seara o tratamento deve ser sempre prioritário. O Ministério Público defende que a criança deve ser prioridade absoluta nas políticas públicas e nos orçamentos públicos. E a educação infantil deve ser interpretada pelos gestores como a prioridade da prioridade. É um direito.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/hirminia-dorigan-o-direito-fundamental-a-educacao-infantil/2259493

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