Homem é condenado por corrupção passiva contra policial civil
Juiz titular da Vara Criminal de Sobradinho condenou um homem a dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, por cometer corrupção passiva contra um agente da polícia civil, infração descrita no artigo 333, caput, do Código Penal - CP. O magistrado determinou a substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direito, conforme determina o artigo 44 § 2º do CP, que deverão ser estabelecidas pelo juiz da VEPEMA.
De acordo com os autos, no dia 27 de maio de 2018, no interior da 35ª Delegacia de Polícia, o réu, que tinha sido preso em flagrante delito por fato relacionado a Lei Maria da Penha, ofereceu vantagem indevida a um funcionário público, para determiná-lo a omitir ato de ofício, e ofereceu dinheiro ao policial civil para que o flagrante não fosse lavrado e o denunciado fosse posto em liberdade.
Consta ainda na denúncia que o acusado, quando chegou à delegacia de polícia, chamou o policial civil e disse "oh, vem aqui. Vamos acertar, você sabe como é, podemos acertar e você me tira daqui e eu te dou o que tenho no bolso", referindo-se a R$ 1.700,00 que estavam em seu bolso.
Para o juiz, tal indício veio a ser confirmado pelos elementos de provas carreadas aos autos, especialmente, pela oitiva do agente de polícia e de uma testemunha: "Pelo contexto fático-processual, não sobressai dúvida que, no dia dos fatos, o acusado ofereceu ao policial civil quantia em dinheiro em troca de sua liberdade, na tentativa de livrar-se solto, impedindo adoção de atos de ofícios pelos agentes públicos".
Ao dosar a pena, o magistrado observou que o acusado agiu com culpabilidade, cuja conduta merece a reprovação social, dado seu pleno conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhe exigível comportamento diverso. Ressaltou, ainda, que o réu registra antecedentes criminais, com inquérito policial em curso.
Além disso, "as circunstâncias do fato chamam a atenção, considerando o próprio comportamento do réu; as conseqüências do crime se apresentam presentes, em razão do atuar do acusado que tentou alienar comportamento de agente público para que não fossem adotados atos de ofício; e, por fim, ao que consta, a vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito", registrou o julgador.
Quanto à pena de multa, considerando as circunstâncias judiciais e as condições socioeconômicas do réu, o juiz estabeleceu-a em 20 dias-multa, à sua razão menor sobre o salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigida. E em relação aos valores apreendidos, conforme auto de apreensão, decretou a perda em favor da União, nos termos do art. 91, inciso II, alínea a do Código Penal e o artigo 124 do Código de Processo Penal CPP.
Processo: 2018061002591-3