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17 de Junho de 2024
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    Homem não pode cessar pensão para ex-mulher

    há 11 anos

    Decisão ressaltou que a pouca instrução e a idade avançada da alimentada impossibilitariam sua inserção no mercado de trabalho, caso o benefício cessasse

    Um homem contra sentença não poderá parar de pagar pensão mensal à ex, senhora atualmente com 71 anos A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC julgou o caso

    A idosa não se manifestou nos autos, fato que a levou à revelia O ex-marido apelou ao TJ e sustentou que, em razão da revelia da ré, todos os fatos que alegou devem ser tidos como verdadeiros e, por consequência, o pedido deve ser julgado procedente

    Os magistrados, porém, mantiveram a decisão intacta O desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da apelação, afirmou que a lei brasileira trata do direito aos alimentos como indisponível Por isso, segundo seu entendimento, pouco importa se a mulher não contestou o pedido do autor O magistrado explicou que tais direitos são protegidos, e o MP os resguarda incondicionalmente Assim, a revelia não tem efeito neste caso

    Por outro prisma, a questão da pensão tem que levar em conta a capacidade da mulher de se sustentar sem aquela benesse Consta dos autos que o apelante paga a pensão há 31 anos e ela sobrevive com aquele dinheiro O homem alegou que ela tem casa própria e é aposentada, embora não tenha feito nenhuma prova neste sentido Todavia, o que mais salta aos olhos, segundos os membros do órgão, é que, com tão avançada idade e com pouca instrução, a inserção da mulher no mercado de trabalho neste momento é praticamente impossível

    "Não é justo que, no atual momento, onde, ao que se presume, são latentes as necessidades da apelada, seja ela privada de pensionamento que desfrutou habitualmente e por tão longo período", acrescentou o relator Por fim, a ação revela que no divórcio de 1981, o imóvel pertencente ao casal ficou para ela e as prestações de financiamento seriam pagas por ele, sem fixação de alimentos Porém, o apelante não as pagou e os alimentos, então, foram decretados, em 1985 Hoje, estão no patamar de R$ 332,40 (30% de seu benefício previdenciário) A votação foi unânime

    O número do processo não foi divulgado

    Marcelo Grisa

    Repórter

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