Homem que provocou morte em trânsito irá a júri popular
Testemunhas afirmam que motorista estava embriagado e fazia manobras perigosas
Um homem que provocou a morte de um amigo, quando dirigia um carro em alta velocidade, após ter ingerido bebida alcoólica, será julgado pelo Tribunal do Júri de Boa Esperança pelo crime de homicídio com dolo eventual (quanto o agente assume o risco de matar). A decisão é da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença proferida pela comarca.
Em 22 de julho de 2007, D.M.C. conduzia em alta velocidade um Saveiro, depois de sair de um bar com amigos, quando perdeu o controle do carro ao passar por uma rotatória. O acidente provocou a morte de um dos passageiros do veículo, o estudante M.V.M.C., de 18 anos, que morreu antes de chegar ao pronto-socorro da cidade.
Sentenciado para ir a júri popular pelo juiz Ricardo Acayaba Vieira, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Boa Esperança, o réu decidiu recorrer, pedindo a desclassificação da imputação de homicídio com dolo eventual para homicídio culposo (quando não há intenção de matar).
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Eduardo Machado, observou que o Código de Processo Penal estabelece que a impronúncia (determinar que o réu será julgado por um juiz e não pelo Tribunal do Júri) somente é admitida quando não há prova da existência do crime ou na hipótese de o juízo se convencer de que o pronunciado não foi o autor do delito.
No caso em questão, o desembargador relator verificou que a materialidade dos fatos estava amparada em boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudos, certidão de óbito e relatos de testemunhas. Quanto à autoria, observou que estava satisfatoriamente comprovada nos autos, não só pela confissão do acusado, mas também por prova oral e circunstancial.
Conjunto probatório
Embora o acusado negue que estivesse alcoolizado no momento do acidente, dirigindo em alta velocidade ou realizando manobras perigosas, o desembargador relator ressaltou que existiam vários relatos de testemunhas indicando o contrário, sendo razoável, diante disso, a conclusão de que o condutor criou, ele mesmo, situação de perigo, na qual teria persistido até o evento, decorrente de manobra anormal, seguida de perda de controle.
Como o desembargador relator avaliou que o conjunto probatório não era capaz de comprovar a não ocorrência do dolo eventual, julgou ser necessária a manutenção da sentença de pronúncia. Acrescentou, ainda, que doutrina e jurisprudência admitem a existência do dolo eventual nos denominados crimes graves de trânsito.
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho discordou da decisão, mas foi voto vencido, já que o desembargador Marcílio Eustáquio Santos votou de acordo com o relator.
Veja o acompanhamento processual .
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Processo n: 1.0071.07.033932-1/001
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