Homem tem condenação mantida por usar identidade falsa para evitar prisão
À unanimidade, os juízes de Direito da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco decidiram não dar provimento à Apelação nº 0000500-13.2015.8.01.0010, e manter a condenação de I.a. de S. a três meses e onze dias de detenção, em regime aberto, por ele ter usado identidade de outra pessoa para evitar cumprimento de mandado de prisão contra ele.
Na decisão, publicada na edição nº 5.843 do Diário da Justiça Eletrônico (fls.9), da segunda-feira (20), o juiz de Direito Fernando Nóbrega, relator do recurso, falou ser pacificado nos Tribunais Superiores que o uso de falsa identidade sob alegação de autodefesa é considerado fato típico previsto na lei, ou seja, é crime.
Entenda o Caso
O apelante I. A. de S. junto com J. de A.A. foram condenados por terem usado nomes falsos, a fim de obterem vantagem em proveito próprio e evitarem cumprimento de mandado de prisão em aberto contra os dois. Conforme a sentença de 1º Grau, J. de A.A. foi condenado a três meses de detenção, pena substituída por prestação de serviço à comunidade e o apelante a três meses e onze dias de detenção, em regime inicial aberto, sem direito de substituir a pena privativa de liberdade por I.A. de S. ser reincidente.
Contudo, a defesa de I.A. de S. entrou com recurso, pedindo a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca do Bujari, argumentando que o apelante atribuiu a si identidade falsa “intuito de evitar o cumprimento dos mandados de prisão existentes em desfavor de ambos”. No recurso, é suscitado que “tal atitude é assegurada pelo direito à autodefesa, porquanto tentava proteger seu direito à liberdade, de maneira que a conduta deve ser considerada atípica”.
Decisão
Analisando o caso, o relator do recurso, o juiz de Direito Fernando Nóbrega, rejeitou os argumentos da defesa, considerando o entendimento pacificado na Jurisprudência. “É pacífico nos Tribunais Superiores que o direito à autodefesa não abrange a atribuição de identidade falsa perante autoridade policial, tratando-se, portanto, de fato típico submetido aos rigores da lei”, escreveu o relator.
Em seu voto o magistrado também colacionou a Súmula para embasar sua decisão “Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Além do relator, também participaram do julgamento as juízas de Direito Lilian Deise e Maria Rosinete.
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