Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Homicídio culposo na condução de veículo: legislação afasta decreto de prisão preventiva

    Ao decidir, a magistrada observou que “o caso é lamentável e a conduta causou consequências gravíssimas, tendo em vista o autor do fato ter atingido dois trabalhadores que vieram a óbito”, mas que deve analisar a manutenção da prisão do autor com base na lei

    Publicado por Diego Carvalho
    há 4 anos

    Tendo em vista que a legislação brasileira qualifica como culposo o homicídio na condução de veículo automotor em virtude de embriaguez, não sendo cabível, nessa situação, o instituto da prisão preventiva, a juíza substituta do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC) do TJDFT concedeu liberdade provisória a J. A. R., autuado pela prática, em tese, de crime cometido nessa modalidade. A audiência foi realizada na manhã desta-sexta-feira, 7/8.

    Ao decidir, a magistrada observou que “o caso é lamentável e a conduta causou consequências gravíssimas, tendo em vista o autor do fato ter atingido dois trabalhadores que vieram a óbito”, mas que deve analisar a manutenção da prisão do autor com base na lei. A juíza esclareceu que, desde 2017, o Código Brasileiro de Trânsito qualifica homicídio na condução de veículo automotor na situação de embriaguez como culposo. Além disso, segundo a julgadora, a legislação penal é literal ao afirmar que "não cabe prisão preventiva em crimes culposos”.

    “O crime em apuração está na modalidade culposa, de forma que, em sendo um agente primário e de bons antecedentes, a sua prisão preventiva não é admitida pelo ordenamento jurídico e a magistrada está vinculada à análise da lei, devendo segui-la. (...). Tratando-se de crime culposo, na análise do juízo de legalidade, seja qual for a pena em abstrato, a prisão não pode ser decretada (análise do art. 313 do CPP)”, explicou.

    A julgadora pontuou ainda que o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT, responsável por oferecer a denúncia, se manifestou pela concessão da liberdade provisória com a aplicação das medidas que vinculem o autor do fato aos atos processuais que serão praticados posteriormente.

    “Não incumbe, portanto, a esta magistrada (juíza que deve ser imparcial) a análise de cabimento de prisão preventiva se o próprio órgão de acusação manifestou não ser ela necessária, em consonância com o sistema acusatório, adotado pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, bem como de acordo com entendimento jurisprudencial recente, (...) que estabeleceu como ponto importante que não cabe ao juiz que analisa o auto de prisão em flagrante convertê-lo em preventiva de ofício, ou seja, sem que os legitimados requeiram a prisão (....). Não se mostra razoável nem homogêneo manter um agente preso durante o processo se, após o resultado final com condenação, sequer seria imposto regime que segregasse/restringisse sua liberdade”, disse.

    Dessa forma, a magistrada concedeu liberdade provisória ao autuado, que deve comparecer a todos os atos do processo, manter o endereço atualizado e só deve se ausentar do Distrito Federal com autorização judicial.

    O inquérito foi encaminhado para o Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho, onde tramitará o processo.

    Processo: 2020.06.1.001841-7

    • Sobre o autorAdvocacia e Consultoria Jurídica
    • Publicações2625
    • Seguidores378
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações125
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/homicidio-culposo-na-conducao-de-veiculo-legislacao-afasta-decreto-de-prisao-preventiva/900543721

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-0

    Rafael Araújo, Policial, Guarda-Civil Municipal e Agente de Trânsito
    Artigoshá 4 anos

    A Evolução do conceito de crimes militares

    Raul Rodrigues, Advogado
    Modeloshá 4 anos

    Habeas Corpus Homicídio no Trânsito

    Tribunal de Justiça do Paraná
    Jurisprudênciahá 3 anos

    Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-51.2019.8.16.0182 Curitiba XXXXX-51.2019.8.16.0182 (Acórdão)

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)