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3 de Maio de 2024
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    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PODEM SER PAGOS POR MEIO DE CARTÕES

    há 14 anos

    O órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por maioria, decidiu que não comete infração ético-disciplinar o advogado ou a sociedade de advogados que recebe honorários advocatícios por meio de cartões de crédito. Segundo entendimento, tal prática não caracteriza mercantilização da atividade advocatícia.

    Para o presidente da quinta turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/DF, Charles Bicca, foi louvável e oportuna a decisão do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB. Segundo Bicca, o cartão de crédito é meio de pagamento previsto em lei que regula o Sistema de Pagamentos Brasileiros. Não existe qualquer óbice a impedir o recebimento de honorários dessa forma. A decisão prestigia o avanço tecnológico e facilita o recebimento dos honorários pelos advogados. Em momento algum fere a dignidade de nossa honrosa profissão.

    A consulta ao Conselho Pleno sobre o tema foi formulada pelo presidente da OAB de Mato Grosso do Sul, Leonardo Avelino Duarte, e seu diretor tesoureiro, André Luiz Xavier Machado. O presidente da Seccional da Bahia, Saul Quadros Filho, também enviou a questão ao Conselho Federal, depois que a Comissão de Apoio às Sociedades de Advogados da OAB/BA concluiu pela impossibilidade de cobrança de honorários advocatícios por sociedades de advogados via cartão de crédito.

    Como relator da matéria no Conselho Pleno do Conselho Federal foi designado o conselheiro pelo Rio Grande do Sul, Luiz Carlos Levenzon. Em seu voto, o relator argumentou que o artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB dispõe que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização e citou o parecer da Comissão de Apoio às Sociedades de Advogados da OAB/BA que assinala em diversos pontos que a utilização do cartão caracteriza prática mercantil. O conselheiro entendeu como vedada, por preceitos éticos, essa forma de cobrança de honorários advocatícios.

    O conselheiro por Goiás, Miguel Ângelo Cançado, pediu vistas do processo e proferiu voto divergente ao do relator. Segundo Cançado, não há infração ética no fato de determinado advogado ou sociedade de advogados receber honorários por meio de cartão de crédito. Argumentou ser prática rotineira receber honorários a prazo por meio de cheques pré-datados, notas promissórias e contratos de prestação de serviços, e que esses meios não mercantilizam a profissão. Seria um verdadeiro contrassenso vetar o uso de cartões de crédito, quando se sabe que essa forma de pagamento é cada vez mais usada no mundo todo, inclusive para pagamento à vista por débito automático em conta-corrente, acrescentou.

    O Conselho Pleno decidiu por 18 votos a dois rejeitar o fundamento da ocorrência de infração ética e autorizar os advogados brasileiros a receberem honorários advocatícios em cartões de crédito ou débito, desde que o façam sem adotar práticas publicitárias e que não convertam esse meio de recebimento em caminho para captação ilícita de clientela.

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    Boa noite senhores (as)

    Esse artigo é tão pertinente quanto a outra dúvida que tenho a respeito, por exemplo, de quando se contrata tais serviços advocatícios para ação de usucapião extraordinário, quando se foi cobrado por exemplo um valor de 17.000,00 a entrada é 5.000,00, os demais em Cartão de crédito.
    Se o cliente não recebeu nenhum documento de que foi protocolado a ação inicial, ainda assim o cliente deve concluir o pagamento sem essa prova da obrigação de fazer do escritório contratado? continuar lendo