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17 de Junho de 2024
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    Honorários de sucumbência: Defensoria Pública não deve receber ao atuar contra o ente federativo que integra

    Para Raquel Dodge, legislador constitucional não pode apenar litigante público com deslocamento de verba na mesma seara fazendária

    há 5 anos

    “Não é cabível o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando o órgão litiga contra o ente federativo que integra”. O entendimento é da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral que trata do tema. Para Dodge, “o robustecimento concedido pelo constituinte derivado ao órgão não modifica a orientação quanto à impossibilidade de a instituição receber honorários sucumbenciais advindos de lides travadas contra o seu respectivo ente público”.

    Para a procuradora-geral, em que pese a previsão normativa de cabimento das verbas sucumbenciais quando devidas por quaisquer entes públicos, tal disposição não abarca – por razão de lógica e de obediência à vontade constitucional – o patrimônio da Fazenda pública, da qual é parte integrante a Defensoria. Segundo ela, quando a Defensoria Pública patrocina causas contra sua respectiva Fazenda, há, de fato, confusão entre as figuras do devedor e do credor, visto que ambas estão vinculadas ao mesmo ente federativo. “Não poderia – por congruência – o legislador constitucional apenaro litigante público apenas com o deslocamento de verba dentro da mesma seara fazendária”, explica, acrescentando que o custeio das atividades da Defensoria continua sendo efetuado com recursos do ente político que integra.

    Nesse contexto, Raquel Dodge opina pelo desprovimento do recurso extraordinário representativo do tema 1.002 da sistemática da repercussão geral, referente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, nas hipóteses em que litiga com o ente público ao qual é vinculada. O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que excluiu a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor de sua respectiva Defensoria Pública.

    Íntegra do parecer no RE 1.140.005

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