Honorários de sucumbência e a "justa" equidade dos juízes no arbitramento
Porto Alegre, 27 de março de 2017
Ao
Espaço Vital
Ref.: Honorários de sucumbência e a "justa" equidade dos juízes quando do arbitramento. Feliz modificação do CPC-2015!
Foi promovido contra cliente meu, processo de execução - título executivo extrajudicial - com valor histórico da causa superior a R$ 549 mil. Aviados embargos à execução, após três anos de tramitação, a execução foi extinta, sendo acolhida a preliminar levantada nos indigitados embargos.
Os honorários de sucumbência na sentença (*) arbitrados em R$ 1.5 mil. Interpus recurso de apelação, buscando serem majorados os honorários. Foi provida a apelação na última sexta (24); os honorários foram arbitrados em R$ 3 mil (**).
Ainda bem que desde 2016 a tal “equidade” dos juízes foi severamente restringida pelo atual CPC!
Fundamentação do acórdão : “Importa salientar que aplicável ao procedimento do presente recurso o CPC/1973, uma vez que proferida a decisao em 17/08/2015 e publicada na data de 25/08/2015, antes do início da vigência do atual Código de Processo Civil.
No caso em apreço, se mostrou necessária a oposição de embargos de devedor em face de execução buscando a satisfação de montante de R$ 549.772,58, e o incidente perdurou por mais de três anos, a despeito de não ter havido maior dilação probatória. Não obstante, em que pese a baixa complexidade do feito, considerando que acolhida a questão preliminar relativa à inexistência de título executivo a amparar a execução, a verba honorária fixada na origem, de R$ 1,5 mil não remunera dignamente o profissional da advocacia e comporta, diante disso, majoração. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, suficiente o valor de R$ 3 mil, com correção a partir da publicação deste acórdão e juros de mora a contar do trânsito em julgado”
Atenciosamente,
José Otávio Ribeiro Crespo, advogado (OAB-RS).
crespo@crespoadvogados.adv.br
(*) Juíza Fernanda Ajnhorn, proc. nº 001/1.13.0201963-6, 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre;
(**) Relatora Claudia Maria Hardt, 16ª Câmara Cível do TJRS, proc. nº 70069617249.
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