Honorários de sucumbência no novo CPC é maldade para os jurisdicionados
A mídia independente criticou certeiramente o desvio dos honorários de sucumbência institucionalizado no novo Código de Processo Civil (Lobby eficaz — mordida nos chamados honorários de sucumbência, Hélio Schwartsman, Folha de S.Paulo, 27/12/14). É muito triste ver um dos mais importantes diplomas legais do país ser aparelhado em detrimento dos jurisdicionados, consumidores de serviço público, parte frágil no processo judicial. Em tempo de transparência, lealdade e proteção aos hipossuficientes, o novo CPC entra para história com um medonho retrocesso, como o código que preteriu os jurisdicionados brasileiros.
O CPC em vigor determina que o vencido automaticamente pague ao vencedor todas as despesas do processos (honorários, custas, viagens, diárias, remuneração e outras despesas necessárias - art. 20). Quantos aos honorários do advogado, para evitar que o vencido fique atrelado ao valor combinado entre o vencedor e seu advogado, o CPC atual determina que o juiz arbitre na sentença o valor razoável a ser indenizado, indicando critérios. É obrigação do procurador judicial, além da pretensão principal, comprovar e pleitear integral indenização das despesas do processo em favor de seu cliente, assim realizando os princípios da reparação integral, devido processo legal substantivo e o ideal de justiça.
O novo CPC, aproveitando espaço de desinformação e fragilidade dos jurisdicionados, transfere a verba indenizatória dos honorários, de titularidade natural e funcional do vencedor do processo, para o advogado do vencedor do processo. Com o novo CPC, o advogado do vencedor recebe os honorários contratuais que costumeiramente combina com seu cliente e mais a verba indenizatória do vencedor fixada automaticamen...
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