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16 de Junho de 2024
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    Honorários sucumbenciais não são devidos em processos ajuizados antes da Reforma Trabalhista, decidem Turmas do TRT/MT

    Em duas recentes decisões dadas pelas duas turmas de julgamento, o TRT de Mato Grosso considerou não serem devidos os honorários sucumbenciais em processos ajuizados antes da vigência da Reforma Trabalhista.

    A sucumbência, que é a obrigação do lado perdedor de um processo pagar as custas e os honorários dos advogados da outra parte, é uma das novidades trazidas pela Lei 13.467/2017, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O assunto é tema de controvérsias no meio jurídico e ainda não é pacificado.

    Duas correntes teóricas, em especial, acabam sendo aplicadas na análise das ações em que se pede o pagamento dos honorários em processos iniciados anteriormente à vigência da nova lei.

    Em linhas gerais, a primeira diz que os honorários sucumbenciais têm natureza processual, devendo o pedido ser analisado à luz da teoria do isolamento dos atos processuais. Assim, já seriam devidos no momento da decisão dada pela Justiça, independentemente de quando o processo foi ajuizado.

    Já a outra corrente defende que os honorários devem incidir somente nos processos iniciados após a vigência das alterações feitas na CLT, sob o argumento de que possuem natureza híbrida, e não podem causar surpresa às partes litigantes ao impor uma obrigação que não existia no momento da propositura da ação.

    Por ser um assunto novo, o tema ainda será muito discutido na Justiça, devendo ser pacificado apenas quando os tribunais superiores se manifestarem sobre ele, formando a jurisprudência a ser seguida pelas demais instâncias.

    Decisões

    Em um recente julgado, a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso reformou decisão de primeira instância que condenava um trabalhador a pagar os honorários do advogado da outra parte. Segundo a desembargadora Beatriz Theodoro, relatora do processo, não se pode aceitar que a nova lei pegue de surpresa o jurisdicionado, já que ele não incluiu a possível sucumbência entre os riscos ao ajuizar a ação trabalhista. E isso se mostra mais relevante considerando que, até a vigência da nova lei, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastava o seu pagamento na Justiça trabalhista.

    Ao embasar o voto, a magistrada afirmou que o direito intertemporal processual brasileiro é regido pelo sistema do isolamento dos atos processuais. “Ou seja, via de regra, o processo é considerado como um conjunto de atos concatenados, sendo que cada ato poderá ser isolado para fins de incidência de novas regras”.

    Todavia, disse a relatora, a aplicação da lei no tempo pressupõe o respeito a duas balizas que podem excepcionar esta regra geral. A primeira seria o direito adquirido processual, segundo o qual devem ser respeitadas as situações jurídicas já consolidadas; e a segunda, a própria segurança jurídica, que impõe a observância da previsibilidade, da não surpresa quando da definição da incidência imediata ou não da nova norma processual. “Portanto, o caso há que ser resolvido mediante a aplicação da teoria da causalidade, segundo a qual o marco temporal para a incidência do novo regramento a respeito dos honorários sucumbenciais é a data do ajuizamento da ação”, disse ela, sendo seguida à unanimidade pelos demais desembargadores que votaram, João Carlos e Roberto Benatar.

    Em outro recente julgado, agora analisado pela 1ª Turma do TRT, o entendimento majoritário também foi no mesmo sentido, sendo vencido o relator, juiz convocado Paulo Brescovici.

    Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, Brescovici votou pela obrigatoriedade do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo trabalhador. O magistrado destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu sua natureza híbrida ou bifronte ao analisar os honorários advocatícios à luz do NCPC.

    Para Brescovici, como o caso em julgamento teve decisão dada após a vigência do novo Código de Processo Civil (18/03/2016) e da Reforma Trabalhista, não teria que se falar em decisão surpresa. “A aplicação da norma de direito processual deve seguir o princípio da separação dos atos processuais praticados, em curso e futuros. Para os dois primeiros - atos pretéritos e em curso - a incidência da norma de direito processual é a vigente ao tempo em que o ato foi praticado ou iniciado. Para a terceira hipótese - atos futuros - há imediata aplicabilidade da regra processual”, defendeu ele.

    O desembargador Edson Bueno, todavia, apresentou divergência, sendo seguido pelo colega desembargador Tarcísio Valente, formando maioria no colegiado da Turma.

    No voto divergente, Edson Bueno destacou que a decisão não pode causar surpresa às partes litigantes e impor algo não existente no início da demanda. “Não é custoso lembrar, o Autor ingressou com a ação segundo as regras da jogo da época, as quais não podem ser modificadas no curso da partida sob pena não apenas de surpreendê-lo, mas mais do que isso: de desrespeitar o princípio básico da proteção da confiança”, destacou.

    O desembargador salientou ainda que o trabalhador nem mesmo podia desistir da ação para evitar tal condenação, já que estava impedido de, após a audiência e antes da sentença, desistir “eis que nesse espaço temporal para o processo do trabalho já não se pratica atos de saneamento do processo”. Bueno acrescentou que a consideração da data da prolação da sentença como marco temporal para definição da regra processual a ser aplicada provocaria um “rombo abissal na confiança depositada pelas partes quanto as regras a serem aplicadas.”

    No caso que deu origem ao julgamento da Turma, a sentença havia sido dada apenas 10 dias após a entrada em vigor da Reforma. “Qual é a culpa das partes pela demora?”, questionou o desembargador, destacando que elas estavam de mãos amarradas, já que não poderiam obrigar o Estado-juiz a entregar a prestação jurisdicional antes da entrada em vigor de novas regras e por estarem proibidas de desistir do processo.































    Fonte: Tribunal do Trabalho da 23ª Região

    Data da noticia: 09/04/2018

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