Horas extras retroativas para doméstica
O Tribunal Superior do Trabalho condenou o sócio proprietário de uma microempresa a pagar horas extras para uma empregada doméstica, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 72/2013, que limitou a jornada de trabalho do doméstico.
Os ministros afastaram a tese de que a limitação só teve validade com a regulamentação da emenda, em 2015, e decidiram pela aplicação imediata da jornada de 8 horas diárias e 44 semanais desde o início da vigência da EC. O julgamento reformou decisões das instâncias ordinárias sobre o caso.
A Justiça do Trabalho de Minas Gerais indeferira o pedido de horas extras, apesar de reconhecer que a doméstica prestava serviços por 49 horas semanais.
Não obstante a Emenda Constitucional de 2013, sentença e acordão tinham entendido que somente com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 150, em 1º de junho de 2015, houve a regulamentação da jornada dos domésticos, sendo tal data o marco para se exigir o pagamento das horas extras. (Proc. nº 10209-60.2016.5.03.0098).
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