Hospital de Clínicas da UFPR é condenado a indenizar paciente infectada com HIV em cirurgia
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou, nesta semana, a Universidade Federal do Paraná (UFPR) a pagar R$ 150 mil de indenização por danos morais a uma paciente infectada com o vírus HIV durante transfusão de sangue realizada em cirurgia de retirada de um dos rins.
O procedimento foi realizado em 2005. A paciente descobriu que portava o vírus um ano depois, quando precisou fazer hemodiálise e teve que realizar exames de sangue.
O fato levou-a a ajuizar ação na Justiça Federal de Curitiba pedindo indenização por danos morais. Ela alega que além da dor de descobrir-se soropositiva, enfrenta incompatibilidade entre os dois tratamentos, pois tornou-se impossível utilizar as máquinas de hemodiálise pelo risco de contaminação. Atualmente, ela faz tratamento em casa, por meio de um cateter implantado em seu corpo.
Após ser condenada a indenizar a paciente em R$ 500 mil reais, a UFPR recorreu no tribunal. A instituição alegou que inexistem provas de que a contaminação tenha ocorrido no hospital e requereu, em caso de condenação, a diminuição do valor da indenização.
O relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d Azevedo Aurvalle, deu provimento parcial ao recurso, mantendo a condenação, mas diminuindo seu valor.
Para Aurvalle, ficou demonstrada a existência do nexo causal entre o dano (contaminação com o sangue infectado) e a atuação deficiente do serviço público (transfusão de sangue contaminado). Ele diminuiu o valor por entender que a indenização deve obedecer ao princípio da razoabilidade.
Em seu voto, o magistrado ressaltou que a autora não tinha o vírus quando fez a cirurgia, o que pode ser comprovado pelos exames exigidos anteriormente ao procedimento. Ele observou que a possibilidade de ela ter se infectado de outra maneira é quase nula. A partir da audiência de instrução e julgamento, evidenciou-se que a requerente é pessoa humilde e de conduta digna. É mãe de família, e vive com o pai de seus quatro filhos, com quem se casou muito nova, tendo ele sido seu único parceiro. Não há evidências de qualquer gênero que a requerente faria parte do grupo de risco de contaminação pelo vírus HIV, escreveu, citando trecho da sentença.
A autora deverá receber a quantia estipulada acrescentada de juros e correção monetária. Ainda cabe recurso em instância superior.
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