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1 de Maio de 2024
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    Hospital deve indenizar por falha em atendimento de urgência

    há 10 anos

    Em razão de um acidente de trânsito, o autor foi submetido a procedimento cirúrgico, e seguiu para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde ficou até o dia seguinte, quando foi liberado para o apartamento do hospital Após sentir dificuldade de respirar foi diagnosticado que, por falta de oxigenação, sofreu graves danos cerebrais

    O recurso interposto por um hospital da Capital contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 108600,00 por danos morais pela falha em atendimento de urgência e negligência que levou o paciente ao estado vegetativo, foi negado pelos desembargadores da 5ª Câmara Cível (TJMS), em decisão unânime

    Consta do processo que o autor sofreu acidente de trânsito e foi internado no hospital, sendo diagnosticado com tetraplegia Por ter convênio com plano de saúde, ficou sob os cuidados de um médico conveniado, que decidiu submeter o autor a procedimento cirúrgico

    Depois da cirurgia, GL seguiu para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), onde ficou até o dia seguinte, quando foi liberado por outro médico para o apartamento do hospital Sentindo dificuldade de respirar, foi encaminhado às pressas para setor onde seria mais fácil o encaminhamento à UTI e lá ficou entubado e em coma induzido Posteriormente, foi diagnosticado que, por falta de oxigenação, sofreu graves danos cerebrais

    O hospital sustenta que o juiz equivocou-se ao acarretar toda a responsabilidade dos prejuízos sofridos pelo apelado, já que a situação é decorrente de falha do médico particular, que promoveu alta ao paciente da Unidade de Terapia Intensiva para outra ala do hospital, sem os equipamentos necessários

    Afirma que, mesmo mantida a existência de responsabilidade, não foram consideradas outras circunstâncias no arbitramento da indenização, em especial a responsabilidade dos médicos particulares envolvidos e a própria condição financeira da instituição hospitalar Por fim, pede que seja julgada improcedente a ação, ou seja, reduzido o valor fixado a título de danos morais

    Em seu voto, o relator do processo, desembargador Vladimir Abreu da Silva, explica que o laudo pericial indica falta de estrutura necessária ao socorro do autor que hoje, por negligência do hospital, vive em estado praticamente vegetativo Observa que o dano de responsabilização do apelante não é aquele advindo da tetraplegia, mas sim da falta de oxigenação no cérebro em razão do atendimento hospitalar tardio, portanto, se mostra certo o dever do hospital de indenizar por danos morais

    "Sobre o valor indenizatório, não existem critérios objetivos para a fixação do valor de indenização por danos morais, devendo ser estabelecido conforme os princípios da razoabilidade e o da proporcionalidade Neste caso, em que pesem os argumentos do hospital na tentativa de reduzir a indenização, entendo ser preciso considerar a repercussão da conduta negligente na vida não apenas do autor, mas de toda a sua família Diante disto, o nego provimento e mantenho inalterada a sentença

    Processo nº 0033393-5920078120001

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