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7 de Maio de 2024
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    Hospital e médico condenados por cancelar cirurgia quando paciente já estava no bloco cirúrgico

    A 6ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do Hospital São Lucas de Porto Alegre e de médico em razão de cancelamento de cirurgia para retirada de tumor cerebral. Faltando poucos minutos para iniciar o procedimento, o neurocirurgião desistiu de fazê-lo por desentendimento quanto à forma que a paciente pagaria o anestesista. O médico e a Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul devem indenizar a autora da ação por danos morais.

    Segundo a relatora dos apelos das partes, Desembargadora Liége Puricelli, o cancelamento cirúrgico poderia ter sido prevenido se a equipe médica tivesse feito o acerto financeiro sobre o pagamento da anestesia nos dias anteriores à cirurgia. "O fato de realizar a discussão nos minutos anteriores ao procedimento não se mostra apropriado, na medida em que o paciente se encontra num momento de fragilidade emocional." O desentendimento ocorreu quando a paciente já estava na antessala do bloco cirúrgico.

    A magistrada arbitrou em R$ 15 mil o valor da reparação moral à paciente. O Hospital São Lucas pagará R$ 11 mil, e o neurocirurgião, R$ 5 mil. O montante terá correção monetária pelo IGP-M, acrescido de juros de mora a contar de 1º/7/05, data do cancelamento da cirurgia.

    Ação

    Em primeira instância os réus tinham sido condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, com correção pelo IGP-M e juros de 12% a partir da última citação.

    A autora recorreu pedindo a majoração do valor e a incidência dos juros a contar do evento danoso. No apelo, o hospital sustentou não ser parte legítima para responder por danos que teriam sido causados pela equipe médica. Já o neurocirurgião afirmou que o cancelamento da cirurgia ocorreu por culpa da paciente, que se negou a pagar o anestesista.

    Para a Desembargadora Liége Puricelli Pires, os réus são responsáveis pelo abalo moral sofrido pela autora ao ter a cirurgia cancelada pelo desentendimento em relação ao pagamento da anestesia da forma como ocorreu, na entrada do bloco cirúrgico.

    Negligência

    Salientou que o neurocirurgião é autônomo e contratou a utilização das salas e blocos cirúrgicos para a realização de procedimentos. Já o hospital, responde pelos atos praticados por médico que atua em suas dependências e sob sua vigilância, mesmo que não integre o corpo clínico do estabelecimento. "Eventual responsabilidade civil decorrente de erro praticado por médico, quando em atuação no hospital, se estende também à entidade hospitalar", ressaltou a magistrada.

    Houve falha na prestação de serviço, frisou. "Restou devidamente configurada a responsabilidade do hospital, decorrente da conduta omissa e negligente adotada por seus prepostos."

    Quando a paciente chegou ao hospital para dar baixa, em 29/6/05, nenhum funcionário sabia do agendamento da internação e não havia registro de que a cirurgia ocorreria em 30/6/05. A autora ficou baixada dois dias e o procedimento foi marcado para 1º/7/05. O hospital também não tinha anestesista substituto para eventual substituição.

    Indenização

    Conforme a magistrada, a reparação por danos morais busca a dupla finalidade: a retributiva e preventiva. Leva em conta as condições econômicas e sociais do ofendido e dos agressores e a gravidade potencial da falta cometida. Considera, principalmente, o sofrimento suportado pela autora, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização. A indenização também não pode servir de causa de enriquecimento injustificado da vítima.

    Ajustou, assim, o montante indenizatório em R$ 15 mil, segundo os parâmetros da Câmara, além de satisfazer o caráter punitivo-pedagógico da sanção. "Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade."

    Determinou, por fim, a incidência dos juros a partir de 1º/7/05. Aplicou a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa os juros a contar do evento danoso.

    Votaram de acordo com a relatora, os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura.

    Proc. 70026773044

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