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15 de Junho de 2024
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    Hospital filantrópico pode auferir lucro e deve provar que faz jus à justiça gratuita

    A simples condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos não basta para a obtenção do benefício da justiça gratuita. Decisão interlocutória neste sentido, adotada em ação que tramita na comarca de Concórdia, no oeste do Estado, foi confirmada pelo desembargador Ricardo Fontes, em sede de agravo de instrumento interposto por um estabelecimento hospitalar daquela região.

    "O fato de prestar serviço pelo Sistema Único de Saúde não a impede de concomitantemente oferecer seus serviços aos particulares; do mesmo modo, a mera circunstância de que se trate de pessoa jurídica sem fins lucrativos não importa de forma peremptória que não possa auferi-lo", justificou o desembargador.

    Ele ressaltou ainda que o hospital foi intimado a apresentar provas de sua situação financeira precária para arcar com custas e honorários advocatícios - declaração de imposto de renda sobre pessoa jurídica ou declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais; balancete contábil; certidão de propriedade móvel e imóvel atualizada; extrato de movimentação bancária dos últimos três meses; entre outros documentos que julgasse pertinente - mas limitou-se a reiterar que, diante da sua condição de entidade filantrópica de fins não lucrativos, faria jus ao benefício da justiça gratuita.

    Como pano de fundo, a discussão sobre um pedido de indenização formulado por paciente atendido naquele estabelecimento. Se não efetuar o pagamento das custas e honorários em tempo hábil, cessará a análise dos demais pontos abordados em suas razões recursais (Agravo de Instrumento n. 4027092-28.2018.8.24.0900).

    Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445 (JP) Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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