Hospital gaúcho não tem direito a pagar dívida trabalhista por meio de precatório
A 1ª Turma do TST não conheceu recurso interposto pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., de Porto Alegre, que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens em ação de execução movida por ex-empregada.
A alegação do hospital era "ter prerrogativas de Fazenda Pública". Mas o recurso não foi analisado porque a Turma concluiu que não houve demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição Federal a viabilizar a revista pretendida, conforme determina a Súmula nº 266 do TST. Assim, foi mantida a decisão do TRT-4 (RS).
No processo de execução movido pela ex-empregada, o hospital alegou integrar a Administração Pública Indireta como sociedade de economia mista e que seus bens seriam impenhoráveis, pois destinados à prestação de serviços públicos. Dessa forma, a execução deveria ocorrer por precatórios.
A sentença indeferiu a execução por precatório e reconheceu a penhorabilidade dos bens da empresa. Essa decisão foi mantida pelo TRT gaúcho, ao verificar que o hospital foi instituído sob a forma de sociedade anônima de direito privado e não possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, que depende de autorização legislativa para ser constituída.
Inconformado, o Hospital o Nossa Senhora da Conceição S.A. recorreu ao TST, mas a 1ª Turma não conheceu do apelo. O relator, ministro Lelio Bentes Correa, explicou que no caso de recurso de revista interposto contra decisão em sede de processo de execução, "é necessária a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, requisito que não foi atendido".
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Como o recurso não se viabilizou, o ministro esclareceu que para se chegar a conclusão diversa da formada pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST.
Os advogados Renato Kliemann Paese e Roberto de Figueiredo Caldas atuam em nome da trabalhadora.
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