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16 de Junho de 2024
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    Hospital indenizará paciente que sofreu queimaduras durante cirurgia

    há 11 anos

    O uso incorreto de um aparelho utilizado no procedimento causou um ferimento de 3º grau na autora, que precisou utilizar medicamentos diários para tratar do problema.

    O Hospital Beneficente São Roque, de Bento Gonçalves (RS), foi condenado a indenizar, por danos morais e estéticos, no valor de R$ 45 mil, mais os danos materiais comprovados, além de pagar pensionamento temporário, a um paciente que sofreu queimaduras de 3º grau na lombar do corpo durante cirurgia para retirada da vesícula. A 9ª Câmara Cível do TJRS analisou a matéria em caráter unânime.

    Em dezembro de 2009, a autora deu entrada no centro cirúrgico do réu, para retirada da vesícula biliar. No decorrer da operação, os profissionais que a realizavam perceberam que a paciente apresentava uma lesão com queimaduras de 3º grau na região lombar, abaixo da costela. O motivo seria o uso incorreto do aparelho eletrocautério, que provocou uma combustão dos campos cirúrgicos, causando o ferimento.

    A autora ingressou com uma ação indenizatória contra o hospital, alegando que, desde a alta cirúrgica, permaneceu em tratamento das queimaduras sofridas, com necessidade de curativos e gastos financeiros diários, além do abalo físico e psicológico.

    A juíza da 1º Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves, Christiane Tagliani Marques, extinguiu o processo, sem resolução do mérito. Afirmou que as queimaduras da autora não foram ocasionadas por defeito do aparelho de eletrocautério, e sim pelo uso inadequado dele pelo médico que realizou o procedimento. A magistrada concluiu ainda que "no caso, não se pode imputar a responsabilidade ao demandado, pois o médico não é funcionário do hospital, sendo que atende no mesmo pelo SUS, sendo credenciado para utilizar as dependências do hospital

    Inconformada, a autora ingressou com recurso, afirmando que o convênio previa cirurgias realizadas por médico do corpo clínico do Hospital São Roque.

    No entendimento do relator do processo, desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a casa de saúde responde pelo erro eventual de seus profissionais, mesmo que aquele que errou seja contratado diretamente pela paciente."A simples alegação de que o médico que atendeu a autora era somente credenciado à entidade hospitalar não é, por si só, suficiente para afastar o hospital do polo passivo da demanda; ao contrário, exatamente esse credenciamento que pressupõe a anuência e autorização do médico a desenvolver sua atividade médica no âmbito do hospital é que estabelece o vínculo suficiente para reconhecer o hospital como responsável pelo agir médico", afirmou.

    O magistrado determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 30 mil, a título de dano moral, R$ 15 mil por dano estético, ressarcimento dos danos materiais comprovados em notas fiscais, pensão temporária, no valor de um salário mínimo, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

    Apel. Cível nº: 70052015013

    Fonte: TJRS

    Marcelo Grisa

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