Hospital que possui dispensário de medicamentos não precisa ter registro no CRF
A 1.ª Turma Suplementar, por unanimidade, negou provimento a recurso proposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Goiás (CRF/GO) contra sentença que desconstituiu os títulos executivos decorrentes de autuação feita pela entidade em face de hospital detentor de dispensário de medicamentos.
Alega o CRF/GO que sua autuação foi legítima e que não há como desvincular a obrigatoriedade da farmácia ou dispensário de medicamentos do hospital da responsabilidade técnica do farmacêutico, pois, existe a distribuição de medicamentos aos pacientes internados, serviço prestado por farmacêutico.
Sustentou, também, que o Conselho tem, por expressa previsão legal, legitimidade para fiscalizar as farmácias hospitalares e dispensários de medicamentos que, por sua vez, além de possuir farmacêutico, devem registrar-se no CRF/GO.
Para o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reforma. Segundo o magistrado, o Conselho Regional de Farmácia possui legitimidade para fiscalizar, bem como aplicar sanções aos indivíduos ou empresas que prestem de forma irregular as atividades ligadas especificamente, à categoria de cada conselho.
Porém, ressaltou o relator em seu voto; o hospital não está obrigado a obter registro ao CRF/GO, uma vez que possui como atividade básica a prestação de serviços médicos e já tem inscrição no Conselho Regional de Medicina, sendo vedada a multiplicidade de registros.
Além disso, afirmou o magistrado, os hospitais que possuem dispensário de medicamentos em suas unidades, não estão obrigados a manter em seus estabelecimentos farmacêuticos responsáveis para a distribuição desses medicamentos.
O juiz federal Alexandre Buck finalizou seu voto citando jurisprudência deste Tribunal no sentido de que a sujeição da empresa se dá exclusivamente ao conselho profissional de sua atividade principal e, esses estabelecimentos não estão obrigados a manter responsável técnico nos dispensários de medicamentos.
Com tais fundamentos, a Turma Suplementar, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.
Nº do Processo: 0007907-32.2003.4.01.3500
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