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7 de Maio de 2024
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    Hospital terá de indenizar paciente por omissão de socorro

    há 10 anos

    Após sofrer um acidente, o autor procurou a clínica para atendimento médico, contudo, não obteve nem mesmo os primeiros socorros, sendo que um funcionário do hospital se recusou a realizar o procedimento mesmo com o pagamento da consulta

    O recurso interposto pelo Instituto Ortopédico de Goiânia (IOG) Ltda em ação de indenização por danos morais ajuizada por A G B foi negado pelo desembargador Gilberto Marques Filho, em decisão monocrática O hospital terá de indenizar o paciente em R$ 6780 mil por omissão de socorro O magistrado considerou o valor arbitrado adequado, em razão da negativa do atendimento e manteve sentença da comarca de Aparecida de Goiânia

    Consta dos autos que, após sofrer um acidente, A G procurou o Instituto Ortopédico de Goiânia para atendimento médico, contudo, não obteve nem mesmo os primeiros socorros, sendo que um funcionário do hospital se recusou a realizar o procedimento mesmo com o pagamento da consulta

    O hospital alegou que, na ocasião, o atendimento foi realizado por um arquivista, e não pelo recepcionista, que estava cobrindo falta do atendente, motivos pelos quais deixou a desejar O juízo considerou que os primeiros socorros devem ser executados por todos os profissionais da saúde e hospitais, porque somente após o atendimento prévio é possível avaliar a extensão da lesão e o tipo de tratamento adequado ao caso

    Diante disso, o IOG foi condenado a indenizar o paciente em R$ 6780 mil, em razão da omissão de socorro e por privilegiar o dinheiro em desfavor da saúde Em recurso, o hospital alegou que não ficou comprovada a ocorrência de "um efetivo dano" capaz de ensejar a indenização por danos morais, pois não cometeu nem um ato ilícito

    Gilberto Marques considerou que "só o fato de em um momento de emergência médica, o hospital disponibilizar para atendimento um funcionário que não é da função e, a avaliação e prestação de serviço daquele resultarem em omissão de socorro, tais fatos culminam no cometimento do ilícito civil" O magistrado observou que o dano moral está evidente, pois não é plausível, exigir demonstração de sofrimento e dor íntima ocasionados pela má prestação de serviço ao paciente "O valor de R$6780 atende as circunstâncias, é razoável e adequado", frisou

    O número do processo não foi divulgado

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