I Guerra gerou debate jurídico sobre sequestro de bens de alemães no país
O fim da Primeira Guerra Mundial, em 1919, exigiu do governo brasileiro a definição do caminho que tomaríamos, no que se referia a nossa relação com a Alemanha. Ainda que durante o início do conflito mundial tivéssemos mantido neutralidade, a exemplo do que também ocorrera com os Estados Unidos, reconhecemos e proclamamos o estado de guerra em 1917.
Findamos um longo período de paz, inclusive com autorização legislativa para que o governo pudesse praticar represálias contra os alemães. Entre outros, permitiu-se o sequestro de todos os bens dos súditos alemães no Brasil. Questionava-se se o Poder Executivo poderia, em tempo de paz, e também em tempo de guerra, tomar providências contra súditos de Estado inimigo, independentemente de autorização do Congresso Nacional.
Com o fim da guerra, havia um armistício, que desqualificava o Estado declarado de beligerância, pelo que o Executivo dependeria do Congresso Nacional para tomar atitude de enfrentamento. O texto esclarece alguns pontos centrais no Direito Internacional de guerra, a exemplo da natureza jurídica do armistício. Segue o parecer:
Gabinete do Consultor-Geral da República. – Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1919.
Exmo. Senhor Ministro da Justiça e Negócios Anteriores. – Satisfazendo a consulta de V. Exa. constante do Aviso nº 181, de 31 de janeiro, emito o seguinte parecer:
Em dois momentos e, principalmente, de dois modos, pode o Estado, dentro da lei internacional, fazer restaurar eficazmente direitos seus violados por outro Estado:- Um, na paz, pela prática das represálias, - outro, pela declaração de guerra e pela própria guerra. Na situação bélica em que se tem estado o mundo desde 1914, no que afeta diretamente o Brasil, o primeiro desses momentos se acentuou, como o Exmo. Senhor Presidente da República reconheceu expressamente na Mensagem de 3 de maio de 1916, dirigida ao Congresso Nacional, “logo no começo das hostilidades”, com o caso chamado – dos cafés de S. Paulo, - caso no qual nosso país foi ludibriado e se agravou cada vez mais, em 31 de janeiro de 1917, com a notificação do bloqueio sem restrições que interrompia de vez o comércio internacional e ainda, em abril do mesmo ano, com outro, o do afundamento do vapor nacional Paraná. Em nenhum desses casos, todos afrontosos à soberania brasileira, além de profundamente prejudiciais pelos danos materiais causados aos particulares e ao próprio Estado, pareceu conveniente ao Governo exigir como cabia a justa, pronta e completa reparação que, negada ou não dada a tempo e satisfatoriamente determinaria contra o insólito ofensor o emprego do meio coercitivo e sempre proveitoso, chamado das represálias, ficando na posição que V. Exa. conhece de quem preferia por altas razões de Estado, superiores a tudo, o silêncio no sofrimento de tais injúrias a quebrar o estado de uma neutralidade aberrante de todos os princípios jurídicos ainda os mais preliminares e comuns. No primeiro dos casos ofen...
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