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7 de Maio de 2024
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    IAB aprova PL que cria regime jurídico falimentar para insolvência de multinacionais

    há 6 anos
    O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou, na sessão ordinária desta quarta-feira (6/6), o projeto de lei 3.741/2015, do deputado federal Laércio Oliveira (PP/SE), que insere na Lei de Falencias um regime jurídico falimentar, hoje inexistente na legislação brasileira, a ser aplicado nos casos de insolvência de empresas multinacionais. O PL, que disciplina os processos de falência e recuperação judicial das empresas globais que atuam no Brasil, recebeu parecer favorável do relator, Luiz Otavio Piclum Villela, da Comissão de Direito Empresarial do IAB, que apresentou sugestões de aperfeiçoamento da proposta legislativa. Acolhido pelo plenário, o parecer foi sustentado na sessão ordinária pelo presidente da comissão, José Gabriel Assis de Almeida (foto).
    Segundo o relator, o PL está alinhado com a Lei Modelo da Uncitral (sigla em inglês para Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional). Aprovada pela ONU, em 1997, a lei já foi adotada por dezenas de países, dentre os quais os EUA, Japão, México, Coréia do Sul, Austrália, Canadá, Polônia e Nova Zelândia. De acordo com Luiz Otavio Piclum Villela, a lei internacional “facilita a cobrança de um credor em uma jurisdição estrangeira, ao prever a cooperação jurídica internacional e o reconhecimento de um processo de falência em outra jurisdição”. Segundo o relator, “a Lei Modelo da Uncitral traz mecanismos bastante eficazes para contornar entraves e ter sucesso na recuperação de bens”.

    Princípio da universalidade – O advogado explicou que a lei aprovada pela ONU se baseia no “princípio da universalidade”, que admite a extensão dos efeitos jurídicos de um processo de insolvência nacional a países nos quais existam bens do devedor. Na prática, informou o advogado, a lei permite a condução em um juízo estrangeiro de vários atos processuais, como tomada de depoimentos, realização de perícias, indisponibilidade de recursos, busca e apreensão de bens, citações e intimações.

    De acordo com Luiz Otavio Piclum Villela, a inexistência na legislação brasileira de um regime jurídico falimentar voltado para os casos de insolvência de multinacionais tem levado os juízes a se considerarem incompetentes para processar pedidos de falência ou de recuperação judicial de empresas sediadas em outros países. Consequentemente, segundo o advogado, os magistrados seguem o “princípio da territorialidade”, que está inscrito na Lei de Falencias (Lei 11.101/2005) e na Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657, de 1942).

    A Lei de Falencias define que “o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial da empresa que tenha sede fora do Brasil é competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência”. A Lei de Introdução ao Código Civil, por sua vez, determina ser “competente a autoridade judiciária brasileira, quando o réu for domiciliado no Brasil”.

    Interpretação restritiva – Segundo Luiz Otavio Piclum Villela, foi com base na interpretação restritiva das duas leis que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em 2013, aplicou o princípio da territorialidade, e não o da universalidade, ao defender o indeferimento do processamento da recuperação judicial das sociedades OGX Internacional e OGX Áustria. O MP manteve no plano de recuperação somente as empresas do grupo sediadas no Brasil.

    Em seu parecer, o relator sugeriu alterações no PL. Uma delas no artigo segundo o qual as solicitações e comunicações terão que ser feitas diretamente entre o juízo falimentar do país em que a empresa devedora está sediada e o daquele em que ocorreu o dano. De acordo com o advogado, o PL diverge do estabelecido pela Lei Modelo da Uncitral, segundo a qual o representante da massa falida ou o credor podem solicitar o reconhecimento da falência.

    Segundo o relator, a lei internacional visa a permitir o acesso direto das partes interessadas. “A meu ver, não é razoável exigir que haja comunicação entre os juízos falimentares, pois o impedimento do administrador da massa falida e do credor é processualmente antieconômico e limita a aplicação do instituto transnacional”, afirmou.
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