ICMS – Energia Elétrica - Princípio da seletividade – Mandado de segurança denegado
Acolhendo a tese defendida pelo Procurador do Estado Dr. Geraldo Junio, o Exmo. Juiz de Direito da 4ª Vara de Feitos Tributários da Comarca de Belo Horizonte, Dr. Genil Anacleto Rodrigues Filho, proferiu a sentença reconhecendo que o princípio da seletividade é orientador, mas não impositivo, eis que o Estado não é obrigado a instituir o ICMS de modo seletivo, observando a essencialidade das mercadorias e serviços. Nesse sentido, a definição das alíquotas do ICMS pela Lei Estadual 21.781/2015 é intangível pelo Poder Judiciário.
A sentença ainda observou que não constitui ofensa ao princípio da isonomia, visto que a majoração da alíquota de ICMS incidente sobre energia elétrica, conforme prevista na Lei 21.781/2015, recaiu sobre classe comercial, serviços de outras atividades, inexistindo discriminação de contribuintes que se encontrem em situação jurídica equivalente. A norma apenas delimitou a aplicação sobre a categoria selecionada.
Trata-se de um importante precedente que poderá evitar a proliferação de demandas no mesmo sentido e evidente economia ao erário estadual.
Veja a sentença.
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