ICMS não incide sobre operação de leasing internacional
Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso do Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Gastão Fleury, de São Paulo, contra decisao do TJ-SP, que obrigava o contribuinte a recolher ICMS sobre operações de leasing internacional. Depois de fechar contratos de arrendamento mercantil de equipamentos importados para diagnósticos médicos e análises clínicas, a empresa era obrigada a recolher o imposto no momento do desembaraço aduaneiro.
No STJ, o ministro-relator Luiz Fux disse que a Lei complementar 87 /96 determina a não incidência de ICMS nas operações de leasing, não havendo qualquer restrição quanto a mercadorias importadas.
O laboratório realizou duas operações de arrendamento mercantil em 1997. O contrato firmado com a empresa uruguaia Oferil S/A referia-se a três aparelhos de raios-X. O arrendamento acertado com a norte-americana General Eletric International, Inc. abrangia três ecógrafos e dois sistemas de mamografia, todos importados. Diante da imposição do recolhimento do ICMS, a empresa entrou com ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária contra a Fazenda do Estado de São Paulo.
A primeira instância da Justiça estadual cassou a liminar obtida pela laboratório e julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no TJ-SP, que rejeitou apelação proposta pela defesa do contribuinte. Para o TJ-SP não se aplicaria a Lei Complementar 87 /96 e a pretensão de não recolhimento do imposto seria inadmissível. Tratando-se de operação que impulsiona a circulação mediante a transferência de posse do bem do arrendante para o arrendatário, e não de simples concessão benéfica de posse, limitada ao arbítrio do concedente, mas negócio jurídico mercantil, em que faz a transferência da posse para o arrendatário, para uso e gozo da coisa, por tempo certo e ajustado, está presente a hipótese de incidência tributária, a justificar a cobrança do ICMS, justificou o TJ.
No recurso ao STJ, a defesa do laboratório sustentou que a decisão do tribunal estadual violou a Lei Complementar 87 /96, a qual determina a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil. A seu ver, o TJ-SP não poderia ter restringido a aplicação do preceitos da lei aos contratos de leasing realizados no mercado interno, uma vez que a LC 87 /96 não prevê qualquer limitação.
A Fazenda, por outro lado, alegou que a Constituição Federal determina a incidência do imposto sobre produtos importados, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. Entre outras alegações, a Fazenda ainda apontou o Convênio 66 /88, instituído como lei complementar, em observância ao artigo 34 , do ADCT, que editou as normas gerais sobre o tributo em questão, o qual determina em seu artigo 2º , que incide ICMS no momento da entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados no exterior. Quanto à LC 87 /96, a Fazenda insistiu na incidência do imposto sobre a mercadoria importada, no momento do desembaraço aduaneiro.
O relator no STJ afastou as alegações da Fazenda. O ministro Luiz Fux apontou orientação firmada em súmula pela Corte Especial do Tribunal, segundo a qual é o ISS, e não o ICMS, o tributo incidente nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis. O contrato de leasing não se caracteriza como de compra e venda, pois não ocorre a transferência do domínio do bem adquirido e, assim, inocorre o fato imponível do ICMS.
O ministro também acrescentou que a LC 87 /96 não faz qualquer restrição quanto à não incidência do ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil referentes a bens provenientes do exterior. Aliás, a única diferença nesse caso é que o bem adquirido no exterior, em regra, submete-se ao imposto de importacao, cuja finalidade extrafiscal traça uma linha divisória com o ICMS.
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