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19 de Maio de 2024
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    ICMS não incide sobre operação de leasing internacional

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 21 anos

    Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso do Laboratório de Análises e Pesquisas Clínicas Gastão Fleury, de São Paulo, contra decisao do TJ-SP, que obrigava o contribuinte a recolher ICMS sobre operações de leasing internacional. Depois de fechar contratos de arrendamento mercantil de equipamentos importados para diagnósticos médicos e análises clínicas, a empresa era obrigada a recolher o imposto no momento do desembaraço aduaneiro.

    No STJ, o ministro-relator Luiz Fux disse que a Lei complementar 87 /96 determina a não incidência de ICMS nas operações de leasing, não havendo qualquer restrição quanto a mercadorias importadas.

    O laboratório realizou duas operações de arrendamento mercantil em 1997. O contrato firmado com a empresa uruguaia Oferil S/A referia-se a três aparelhos de raios-X. O arrendamento acertado com a norte-americana General Eletric International, Inc. abrangia três ecógrafos e dois sistemas de mamografia, todos importados. Diante da imposição do recolhimento do ICMS, a empresa entrou com ação ordinária de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária contra a Fazenda do Estado de São Paulo.

    A primeira instância da Justiça estadual cassou a liminar obtida pela laboratório e julgou o pedido improcedente. A decisão foi mantida no TJ-SP, que rejeitou apelação proposta pela defesa do contribuinte. Para o TJ-SP não se aplicaria a Lei Complementar 87 /96 e a pretensão de não recolhimento do imposto seria inadmissível. “Tratando-se de operação que impulsiona a circulação mediante a transferência de posse do bem do arrendante para o arrendatário, e não de simples concessão benéfica de posse, limitada ao arbítrio do concedente, mas negócio jurídico mercantil, em que faz a transferência da posse para o arrendatário, para uso e gozo da coisa, por tempo certo e ajustado, está presente a hipótese de incidência tributária, a justificar a cobrança do ICMS”, justificou o TJ.

    No recurso ao STJ, a defesa do laboratório sustentou que a decisão do tribunal estadual violou a Lei Complementar 87 /96, a qual determina a não incidência do ICMS sobre operações de arrendamento mercantil. A seu ver, o TJ-SP não poderia ter restringido a aplicação do preceitos da lei aos contratos de leasing realizados no mercado interno, uma vez que a LC 87 /96 não prevê qualquer limitação.

    A Fazenda, por outro lado, alegou que a Constituição Federal determina a incidência do imposto sobre produtos importados, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento. Entre outras alegações, a Fazenda ainda apontou o Convênio 66 /88, instituído como lei complementar, em observância ao artigo 34 , do ADCT, que editou as normas gerais sobre o tributo em questão, o qual determina em seu artigo 2º , que incide ICMS no momento da entrada no estabelecimento destinatário ou no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem importados no exterior. Quanto à LC 87 /96, a Fazenda insistiu na incidência do imposto sobre a mercadoria importada, no momento do desembaraço aduaneiro.

    O relator no STJ afastou as alegações da Fazenda. O ministro Luiz Fux apontou orientação firmada em súmula pela Corte Especial do Tribunal, segundo a qual é o ISS, e não o ICMS, o tributo incidente nas operações de arrendamento mercantil de coisas móveis. “O contrato de leasing não se caracteriza como de compra e venda, pois não ocorre a transferência do domínio do bem adquirido e, assim, inocorre o fato imponível do ICMS”.

    O ministro também acrescentou que a LC 87 /96 não faz qualquer restrição quanto à não incidência do ICMS sobre as operações de arrendamento mercantil referentes a bens provenientes do exterior. “Aliás, a única diferença nesse caso é que o bem adquirido no exterior, em regra, submete-se ao imposto de importacao, cuja finalidade extrafiscal traça uma linha divisória com o ICMS”.

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