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16 de Junho de 2024
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    IFB deve implementar, em 180 dias, sistema de educação especial para pessoas com necessidades especiais

    A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi (BA), que determinou ao Instituto Federal Baiano (IFB) a implantação, no prazo de 180 dias, do sistema de educação especial para pessoas com necessidades especiais. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pela União e pelo IFB.

    O Ministério Público Federal (MPF) moveu ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, requerendo a implementação de políticas públicas de inclusão de pessoas portadoras de deficiência física e mental no sistema público de ensino, à luz das disposições constantes das Leis n.ºs 7.853/1989 e 9.394/1996.

    Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente. O Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Guanambi determinou ao IFB, entre outras medidas, “a implantação, no prazo de 180 dias, do sistema de educação especial para pessoas com necessidades especiais, devendo, para tal, adotar os métodos e técnicas didático-científicas recomendáveis, inclusive, com adequação curricular”. A sentença também determinou que a União efetue a destinação e o repasse de recursos orçamentários para essa finalidade.

    União e IFB recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. O ente público sustenta que o comando sentencial “violaria diversas regras orçamentárias” na medida em que implicaria, em concessão de créditos ilimitados, implantação de programas não previstos na lei do orçamento anual (LOA), a abertura de créditos orçamentários sem autorização legislativa assim como a ultrapassagem do exercício financeiro sem respaldo legal.

    O IFB, por sua vez, argumenta que as medidas ordenadas na sentença “esbarrariam na teoria da reserva do possível, eis que a execução de políticas públicas estaria atrelada à prévia dotação orçamentária suficiente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes”. Pondera, ainda, que sempre atendeu aos alunos portadores de necessidades especiais.

    Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, os argumentos trazidos pela União e pelo IFB não merecem prosperar. “No caso concreto, caracterizada a omissão do poder público na implementação de políticas voltadas para a eficácia plena dessa garantia fundamental, autoriza a atuação do Poder Judiciário para suprir essa omissão, sem que isso represente qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, por não se tratar de ingerência da atividade jurisdicional sobre as atribuições da Administração Pública, mas, sim, de atuação firme do Poder Judiciário no sentido de que o poder público cumpra com o seu dever”, afirmou.

    O magistrado ainda destacou em sua decisão que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), “a cláusula da reserva do possível – que não pode ser invocada, pelo poder público, com o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição – encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana”.

    A decisão foi unânime.

    Processo nº 2028-30.2006.4.01.3309
    Data do julgamento: 13/11/2013

    JC

    Assessoria de Comunicação Social
    Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ifb-deve-implementar-em-180-dias-sistema-de-educacao-especial-para-pessoas-com-necessidades-especiais/112120011

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