Imagem de empregado usada em informativo interno não causa dano moral
A 4ª Turma do TST absolveu a empresa gaúcha Transportadora Arco Ltda. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a um motorista que teve a imagem divulgada no manual do motorista da empresa, de circulação interna. O julgado entendeu que a exposição dentro do ambiente empresarial não enseja o pagamento da indenização pretendida.
Após o juízo de primeiro grau ter indeferido a verba ao empregado, ele recorreu ao TRT da 4ª Região (RS) e conseguiu a reforma da sentença. No entendimento regional, independentemente de ter auferido ou não lucros com o material, a empresa violou um direito personalíssimo do trabalhador, que é o direito à sua imagem, com a distribuição do material sem a sua autorização.
Contra essa condenação, a transportadora sustentou ao TST que a divulgação da imagem em material interno, sem finalidade promocional ou comercial, não enseja o pagamento de indenização, pois não trouxe prejuízos de ordem moral, psíquica tampouco situação degradante, vexatória ou humilhante ao trabalhador.
Para a ministra Maria Calsing, relatora, o uso indevido da imagem de alguém está resguardado no constitucionalmente (art. 5, incisos V e X), surgindo o dever de indenizar, em especial quando utilizada para fins comerciais ou publicitários, uma vez que viola o patrimônio jurídico personalíssimo do indivíduo. Observou ainda que o TST considera passível de reparação moral o uso da imagem sem a sua autorização e com objetivos comerciais.
A relatora entendeu, contudo, que “no caso do motorista não houve dano moral, porque a imagem do empregado foi divulgada no manual do motorista, que é de uso interno, estritamente informativo e de orientação sobre os procedimentos da empresa, sem finalidade econômica ou comercial”.
O julgado arrematou que “não se trata, portanto, de conduta ilícita pelo abuso de poder diretivo da empresa”.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, que estão pautados para o dia 4 de outubro. O advogado Luis Fernando Cardoso de Siqueira atua em nome da empresa. (RR nº
20049-37.2015.5.04.0281 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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