Imobiliária indenizará locatário e fiador por cobrança desrespeitosa
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a Imobiliária Cilar Ltda., da cidade de Curitiba (PR) ao pagamento de R$ 6 mil, divididos, igualmente, entre a locatária e o fiador de imóvel sob a sua administração, por causar danos morais a eles pelo seu modo de cobrança. A decisão foi unânime.
No caso, os dois ajuizaram ação de perdas e danos cumulada com indenização por danos morais contra a imobiliária, apontando-a como responsável por uma sucessão de fatos que resultaram na rescisão de contrato de aluguel.
Afirmaram que a imobiliária, além de não resolver os graves danos provocados pelo desabamento de parte do imóvel locado, o que inviabilizou a atividade desenvolvida pela locatária (academia de ginástica), passou a cobrar dela e de seu fiador valores de reforma do imóvel e os alugueres não pagos. Além disso, sustentou que a imobiliária ingressou em juízo com execução do contrato e inscreveu os nomes dos devedores nos cadastros de restrição de crédito.
A primeira instância condenou a imobiliária ao pagamento de 200 salários mínimos (R$ 83.000,00) , a título de reparação por danos morais e não acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária para atuar na ação. Entretanto o TJ do Paraná, por maioria, decretou a ilegitimidade da imobiliária, extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
A imobiliária, na condição de mera administradora do imóvel, não pode ser demandada judicialmente, porque não recebeu poderes específicos do proprietário do bem. O fato de ela receber os valores dos aluguéis e emitir recibos e cuidar da relação locatícia não significa que também possa, em nome do proprietário, representá-la judicialmente, decidiu o TJ-PR.
No STJ, para a ministra Nancy Andrighi, relatora, "a imobiliária, realmente, não possui legitimidade passiva para responder por questões atinentes diretamente à estrutura do imóvel locado, atuando como mera administradora do bem". De acordo com a ministra, a participação de um intermediário nos contratos de locação de imóvel não é ampla a ponto de colocá-lo no lugar do próprio locador, que é quem responde pelas obrigações e deveres previstos na referida lei.
Quanto à cobrança dos valores e inclusão nos serviços de restrição ao crédito, a relatora afirmou que não podem ser imputadas ao proprietário do imóvel/locador, que o entregou para a administração da imobiliária. Ao contrário, as cobranças efetuadas pela imobiliária contra a locatária e seu fiador e, em especial, o modo desrespeitoso pelo qual efetuou tais cobranças, estão umbilicalmente ligadas à atuação da própria imobiliária, cuja legitimidade passiva não pode ser afastada, disse a ministra.
A ministra considerou a reparação de 200 salários mínimos elevada e determinou a redução do valor para R$ 6 mil.
Atua em nome das partes vencedoras da ação o advogado Sérgio Paulo França de Almeida. (Resp nº 864794 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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