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19 de Maio de 2024
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    Imóvel adquirido após a separação não pode integrar a partilha de bens

    A 1ª Turma Cível do TJDFT concluiu, em ação de divórcio direto, que imóvel adquirido após o fim da vida em comum (separação de fato) não deve integrar a partilha de bens, ainda que a aquisição tenha ocorrido antes de decretado o divórcio. A decisão foi unânime.

    A autora entrou com ação, visando modificar sentença da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Planaltina, que excluiu da partilha de bem imóvel adquirido pelo cônjuge, no ano de 1993. Ocorre que, apesar de ter se casado em 1947, sob o regime de comunhão universal de bens e estar separada de fato desde 1955, alega que não restou comprovado que o imóvel foi adquirido com esforço exclusivo da outra parte. Sustenta, ainda, que a separação de fato não tem o condão de excluir seu direito quanto à meação do referido imóvel, e por isso pede a reforma da sentença.

    Examinando os autos, no entanto, o relator se mostra convencido de que o bem, adquirido 17 anos após a separação de fato, foi comprado sem qualquer colaboração da companheira. O magistrado registra, ainda, que segundo os autos não houve bens em comum ou qualquer espécie de dívida contraída durante o casamento; que durante a convivência em comum, o casal morava de aluguel; que o imóvel adquirido em 1993 pelo requerente é o mesmo no qual a parte reside até os dias atuais; e que, muito embora, conste da escritura de compra e venda a condição legal de casado, as partes já se encontravam separadas de fato há muito tempo.

    Ao verificar o momento em que se dá a cessação do regime de bens do casal, o desembargador conclui que este deve ser o da separação de fato, independentemente de qual tenha sido o regime adotado pelo casal. Esse entendimento, explica ele, decorre basicamente da lei civil vigente, que prevê a possibilidade de ser decretada a separação judicial ou o divórcio independentemente da realização da partilha de bens do casal, o que leva a crer que o março da realização da partilha dos bens do casal deve ser a data em que cessou a convivência.

    Dessa forma, o entendimento dos membros da 1ª Turma Cível foi o de que a sentença não deve ser reparada, pois não há nos autos qualquer comprovação de que a autora faça jus à meação do imóvel descrito na inicial, devendo ele ser considerado o único dono do imóvel.

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