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17 de Junho de 2024
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    Imóvel edificado à margem de rodovia federal deve ser demolido

    Casal que construiu imóvel residencial no limite da faixa de domínio da rodovia BR 262 (anel rodoviário de Belo Horizonte) foi condenado pela Justiça Federal, em primeira instância, a demolir a obra.

    Inconformados, recorreram ao TRF/ 1.ª Região pedindo indenização por benfeitorias realizadas no local. “De boa-fé, após aquisição do terreno, objeto da ação, edificaram, com muita dificuldade, morada para sua família”, trecho do relatório em que consta a alegação dos apelantes.

    O casal também argumenta, em recurso, que a União, na instrução do processo, não conseguiu provar a propriedade do imóvel, “sendo imprestáveis os documentos (...) para tal mister”.

    O relatório do desembargador federal João Batista Moreira explica que a Lei 6.766, de 1979, disciplina as construções às margens das rodovias federais, impondo limitação administrativa aos proprietários de loteamentos marginais às rodovias de “reserva de uma faixa não edificável de 15 metros de cada lado”.

    O magistrado diz, ainda, que “ao extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) competia manter as faixas de domínio das rodovias federais desimpedidas (...) razão por que é legítimo seu interesse na preservação da faixa non aedificandi”. Documentos provam ter a perícia constatado que a construção efetivamente atingiu a faixa de domínio da rodovia federal. Dessa forma, o relator afastou o argumento de que a União não conseguiu provar a propriedade do imóvel. Ressalta ainda o desembargador que os réus foram notificados do embargo de obra em faixa do domínio do DNER.

    No entendimento de João Batista Moreira, confirmada propriedade da União, a pretensão do casal de indenização “deve ser deduzida por meio processual adequado”. Nos termos do voto do relator, decidiu a Quinta Turma do Tribunal, por unanimidade, negar provimento à apelação.

    APELAÇÃO CÍVEL 200038000437698/MG

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