Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Imóvel rural sem matrícula adquirido por usucapião deve averbar reserva legal

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Em recente julgamento de Recurso Especial (REsp), a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condicionou o registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por usucapião à averbação da reserva legal ambiental.

    A controvérsia chegou ao STJ por meio de recurso interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que entendeu que, por não haver previsão legal nas hipóteses de aquisição originária de imóvel, não seria necessária a averbação da reserva legal.

    Antes da análise do mérito da decisão, para melhor explicar o cenário estudado, necessária a definição e estruturação de alguns pontos.

    A averbação da reserva legal na matrícula do imóvel estava prevista no artigo 16, parágrafo 8º, do antigo Código Florestal (Lei Federal 4.771/65), nos seguintes termos:

    Artigo 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

    Parágrafo 8º. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código.

    Há, também, previsão na Lei dos Registros Publicos (Lei Federal 6.015/73), nos seguintes termos:

    Artigo 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

    II. a averbação:

    22. da reserva legal;

    A discussão sobre a aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula nunca havia chegado ao STJ e o posicionamento adotado pela Corte foi pioneiro no estudo dessa matéria.

    O Relator do REsp, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura, conduzindo seu raciocínio no seguinte sentido:

    O caso é de usucapião de imóvel rural sem matrícula, não sendo, portanto, uma transmissão de propriedade, mas, sim, uma aquisição originária.

    O STJ possui firme jurisprudência de que a averbação da reserva...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11019
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações30
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/imovel-rural-sem-matricula-adquirido-por-usucapiao-deve-averbar-reserva-legal/222859179

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)