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16 de Junho de 2024
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    Importação de semente de maconha em pequena quantidade não configura tráfico, defende MPF

    Para a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, caso deve ser tratado como contrabando devido à baixa ofensividade do delito

    há 7 anos

    A importação de sementes de maconha (cannabis sativa) em pequenas quantidades não configura tráfico de drogas. Esse é o entendimento do parecer da subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen em um processo no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob relatoria do ministro Antonio Saldanha Palheiro. O caso envolve um homem que comprou pela internet 15 sementes enviadas da Bélgica ao Brasil por via postal. O Conselho Institucional do Ministério Público Federal em duas decisões recentes adotou entendimento de que esse tipo de delito deve ser considerado contrabando.

    Para Luiza Frischeisen, a conduta em questão não deve ser enquadrada na Lei de Drogas (Lei 11.343/06) como tráfico de entorpecentes . “Primeiro, porque não é a semente, mas plantas específicas produzidas a partir dela – adultas e preferencialmente fêmeas – é que constituem, estas sim, matéria-prima para a preparação de droga (flores). Segundo, porque não faria sentido que a lei criminalizasse a preparação da preparação ou o perigo do perigo, antecipando tão extensamente a tutela penal da saúde pública, e, pois, tipificasse a simples aquisição de semente para semeadura, cultivo e colheita da planta”, argumenta no parecer.

    O documento cita ainda estudo recente publicado na Revista Perícia Federal, em que foram cultivadas 73 amostras de sementes (frutos aquênios de cannabis sativa), oriundas de apreensões. O estudo conclui que, ao final de 12 semanas – considerado o tempo suficiente para a “colheita” das flores – restaram apenas cinco amostras aptas à produção de plantas adultas. Ou seja, apenas 6,85% do total de sementes, sendo que aproximadamente metade (3,42%) possivelmente serão plantas macho. “O que se pode afirmar com certeza científica é que há aproximadamente 96,58% de chances de que as sementes apreendidas em todo o território nacional, advindas de remessas postais estrangeiras, não produzirão a droga, mesmo que presente a planta”, detalha Frischeisen.

    Em sua fundamentação, a subprocuradora-geral contesta o posicionamento do STJ de que o fruto da cannabis, embora não apresente a substância psicoativa, seria destinado à produção da planta e à substância entorpecente, e de que a importação clandestina estaria tipificada no artigo 33, § 1º, da Lei de Drogas.

    “[Os entendimentos firmados pelo STJ] não encontram respaldo científico nas mais atuais pesquisas e diretrizes internacionais, pois embora a lei criminalize o tráfico de droga propriamente dito (art. 33, caput) e equipare tanto a conduta de quem semeia, cultiva e colhe planta que se constitui em matéria-prima para a preparação da droga ilícita (art. 33, § 1º), essa não tipifica, justificadamente, os atos antecedentes, a exemplo da aquisição/importação (etc.) de semente de maconha, e, ainda que tipificasse, a legalidade dessa norma seria contestável, já que a semente de maconha sequer pode ser considerada droga ou matéria-prima e insumo aptos a gerar droga com absoluta certeza”.

    Insignificância – Ao final, Luiza Frischeisen pede em favor do réu a revisão do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Ela pede que seja aplicado o princípio da insignificância, que afasta a caracterização de um crime em determinadas ocasiões. Segundo tal princípio, para que possa ser aplicado é obrigatória a presença de alguns requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    “Pode-se afirmar, no caso concreto, que a quantidade das sementes importadas, as condições pessoais do autor do fato e o grau de ofensividade da conduta praticada revelam a inexpressividade da lesão jurídica, ausência de periculosidade da ação e o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento, razões que comportam, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância à hipótese”, esclarece a subprocuradora-geral.

    O caso será julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

    AREsp 1.077.512. Leia a íntegra do parecer do MPF.

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