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17 de Junho de 2024
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    Importadora tem liberação imediata de suas mercadorias, sem prejuízo de eventual lavratura do auto de infração ou cobrança de multas

    Decisão Favorável

    há 4 anos

    Em ação patrocinada pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados, em 17 de julho de 2020, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu/ RJ proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias pertencentes à empresa do setor de distribuição de objetos, confecção e tecidos.

    Os bens estavam retidos pela Autoridade Aduaneira e acabaram liberados sem necessidade de caução, de modo que esta, para valer-se de eventual crédito entendido por si como devido, deveria se utilizar dos meios próprios para tanto.

    Isto é, com o deferimento da medida antecipatória, entendeu-se pela imediata liberação das mercadorias objeto da retenção indevida, sem prejuízo de eventual lavratura do Auto de Infração competente para cobrança de multas e/ ou tributos supostamente incidentes sobre a operação de comércio internacional.

    A demanda se deu devido à necessidade de retificação do peso das mercadorias declaradas na operação, o que gerou a retenção dos bens para condicionar a importadora ao pagamento de caução idônea de tributos e multas eventualmente incidentes sobre a operação.

    Na decisão, a Juíza Federal responsável bem explicou que não foi demonstrada nenhuma ilegalidade na operação, não restando justificativa para a retenção por parte da Autoridade Aduaneira.

    Ressaltou ainda que a Administração possui diversos mecanismos para efetuar a cobrança de eventuais multas e tributos incidentes sobre a operação, ao passo que poderia plenamente lavrar o Auto de Infração que entender cabível, mas, em contrapartida, sem reter os bens pertencentes à importadora.

    Com isso, restou decidido que não se pode penalizar a empresa com a retenção em razão da suposta conduta irregular na declaração de peso das mercadorias importadas, questão que poderá vir a ser objeto de discussão em Auto de Infração, já que a liberação não geraria nenhum dano ao Erário.

    Por fim, a situação agravada devido às altas despesas de armazenagem acabou com o deferimento da medida liminar vindicada pela importadora para que a Autoridade Aduaneira procedesse à imediata liberação das mercadorias, sem prejuízo de eventual lavratura do Auto de Infração para cobrança de multas e/ ou tributos que entender cabíveis.

    Importante a consultoria de escritório especializado justamente para que nada obste às empresas o direito de se obter as mercadorias importadas por si, uma vez que muitas vezes são impedidos de acessá-las sem qualquer motivo plausível.

    Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!


    Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

    DB Tesser Sociedade de Advogados

    www.dbtesser.com.br

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