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20 de Maio de 2024
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    Impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu, em Agravo Regimental manejado contra o Estado de Mato Grosso do Sul, que, por força do princípio da separação de poderes, o Poder Judiciário não pode intervir em questões que constituam matéria sob reserva de governo ou que consubstanciem atos funcionalmente políticos.

    O acórdão asseverou que a questão envolve matéria de política administrativa, o que é vedado a este Poder Judiciário intervir, sob pena de se permitir que a escolha da construção de creches, presídios, hospitais e demais garantias constitucionais de obrigação do estado sejam transmitidas aos juízes, em clara ofensa ao dispositivo 2º da Magna Carta de 1988.

    A 1ª Câmara entendeu que constitui competência do Estado de Mato Grosso do Sul a instalação, administração e manutenção do sistema de internação de menores, que faz parte da segurança pública. Reputando que, embora relevantes as questões suscitadas pelo agravante, os motivos ensejadores do problema versam sobre atos discricionários da Administração Pública.

    O Relator, em voto acolhido por unanimidade, asseverou que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo, uma vez que este é o campo de liberdade constante na lei para que o administrador, segundo critérios de conveniência e oportunidade, decida entre as duas ou mais soluções admissíveis perante a situação vertente, tendo em vista o exato entendimento da finalidade legal.

    E continua: Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade e moralidade, sendo vedado adentrar no âmbito do mérito administrativo.

    Com isso, tem-se a consagração do princípio da separação dos poderes, insculpido no texto constitucional e a preservação da autonomia do administrador público, no uso dos poderes que lhe foram conferidos, em definir os rumos da administração e o atendimento do interesse público segundo a conveniência e oportunidade.

    Referência: Autos n.º 0600987-60.2012.8.12.0000/50000, TJMS, 2ª Instância.

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