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5 de Maio de 2024
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    Imprudência, negligência e imperícia

    Publicado por Marinho Advogados
    há 4 anos

    Imprudência: é a ação com conhecimento técnico, um comportamento de precipitação, de falta de cuidados.

    No texto Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito, a imprudência é um dos casos relacionados à culpa, e não ao dolo.

    Segundo Fernando Capez, em seu livro “Curso de Direito Penal Legislação Penal Especial”, volume 4, a imprudência:

    “Consiste na violação da regras de condutas ensinadas pela experiência. É o atuar sem precaução, precipitado, imponderado. Há sempre um comportamento positivo. É a chamada culpa in faciendo. Uma característica fundamental da imprudência é que nela a culpa se desenvolve paralelamente à ação. Deste modo, enquanto o agente pratica a conduta comissiva, vai ocorrendo simultaneamente a imprudência.”

    Pelo Código Penal Brasileiro, a imprudência é um dos três casos (os demais sendo imperícia e negligência) que caracteriam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.

    Negligência: É o ''deixar de fazer''


    (do termo latino negligentia) é o termo que designa falta de cuidado ou de aplicação numa determinada situação, tarefa ou ocorrência. É, frequentemente, utilizado como sinónimo dos termos descuido, incúria, desleixo, desmazelo ou preguiça.

    No direito

    É a falta de diligência, implica desleixo, preguiça, ausência de reflexão necessária, caracterizando-se também pela inação, indolência, inércia e passividade. É a omissão aos deveres que as circunstâncias exigem. Uma forma de conduta humana que se caracteriza pela realização do tipo descrito em uma lei penal, através da lesão a um dever de cuidado objetivamente necessário para proteger o bem jurídico e onde a culpabilidade do agente se assenta no fato de não haver ele evitado a realização do tipo, apesar de capaz e em condições de fazê-lo.[1]

    Assim, podem configurar negligência: abandono de doente, omissão de tratamento, esquecimento de corpo estranho em cirurgia etc.

    A negligência pode ocorrer inclusive no tocante a informações médicas, resultando em negligência médica informacional.


    Imperícia: É a ausência técnica de conhecimento.


    é a incapacidade, a falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, não levando o agente em consideração o que sabe ou deveria saber.

    No texto Disputatio juridica de dolo, culpa et casu fortuito, a imperícia é um dos casos relacionados à culpa, e não ao dolo.

    Pelo Código Penal Brasileiro, a imperícia é um dos três casos (os demais sendo imprudência e negligência) que caracteriam o crime culposo, diferente do crime doloso, em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzí-lo.


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