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17 de Junho de 2024
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    Impugnação pode ser proposta por candidatos, partidos, coligações e MPE

    A ação de impugnação de candidatura pode ser proposta apenas por legitimados, como candidatos, partidos, coligações e Ministério Público Eleitoral (MPE). O prazo para a propositura é de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro. Após o período para impugnação, o candidato, o partido político ou a coligação serão notificados para, no prazo de 7 (sete) dias, contestá-la ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade.

    Após esse prazo, se não tratar apenas de matéria de direito e a prova apresentada for relevante, o Juiz Eleitoral designará os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado. Nos cinco dias subsequentes, o magistrado procederá a todas as diligências que determinar, inclusive ouvindo testemunhas. Encerrado o período de dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, poderão apresentar alegações no prazo comum de cinco dias, sendo os autos conclusos ao Juiz Eleitoral para proferir sentença.

    É importante lembrar que qualquer cidadão, desde que esteja no gozo dos seus direitos políticos, poderá, no prazo de cinco dias contados do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade mediante petição fundamentada, que será sempre encaminhada ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do § 1º do artigo 43 da Resolução TSE Nº 23.455/2015. Vale ressaltar que o cidadão não detém legitimidade para impugnar candidatura, mas apenas de noticiar possível inelegibilidade.

    A qualidade de “candidato” somente é alcançada com a efetivação do registro, o que ocorre quando não houver mais nenhuma possibilidade de se recorrer da decisão que deferiu o respectivo pedido de registro de candidatura. Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem ser julgados e ter as respectivas decisões publicadas até 12 de setembro de 2016.

    Kézia Reis

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