Inadimplemento Contratual Lato-Sensu
O seminário do dia 18 de outubro, no Plenário do Instituto dos Advogados Brasileiros, foi sobre "Inadimplemento contratual lato-sensu".
Na ausência do Sr. Presidente da Casa,Dr. FERNANDO FRAGOSO, e do Diretor Cultural, Prof. PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA,por motivos profissionais, a Mediadora do Seminário, Prof. DORA MARTINS DE CARVALHO, em nome dos dois primeiros e também em seu próprio nome, teve o prazer de saudar os conferencistas e a plateia.
Por combinação anterior, entre os dois conferencistas, a Mediadora deu a palavra primeiro ao Dr. GABRIEL FURTADO, Prof. da Universidade do Piauí. Este inicia abordando a matéria de extinção dos contratos, que se perfaz num dos seguintes modos : resolução, resilição e rescisão. Esclarece que a resolução é tema da conferência, eis que concerne ao inadimplemento, ao descumprimento contratual, e ainda a mora, que é o descumprimento defeituoso. A resolução é, assim, o descumprimento contratual por uma ds partes. A resolução pode ser voluntária ou involuntária. O inadimplemento voluntário pode caracterizar a ilicitude, a culpa, o dano e nexo da causalidade entre o fato e o prejuízo.. Quando há culpa do inadimplente, há extinção do contrato com efeito retroativo, e ainda a imputação ao devedor de perdas e danos. Isto é se o devedor, por culpa, não cumpre o contratado, o credor pode exigir a execução do contrato, ou o pagamento das perdas e danos. Lembra ainda que a mora pode ser parcial ou total. E para atender a solução correta do caso, há que se aferir ou identificar o efetivo interesse do credor, adotando-se alguns parâmetros para isso, pois há impossibilidade de aferição "in abstrato", para o que cumpre examinar a função negocial concreta e , sobretudo, a causa do contrato. A causa, no sentido mais adotado, é a função econômico social do contrato. O Prof. Gabriel Furtado sugere que, em casos de difícil resolução, se faça, no seu exame, o percurso do caminho no sentido inverso que conduziu a mora, aduzindo que na análise da relação obrigacional e sua perceptiva dinâmica é que se pode encontrar o equilíbrio do contrato. Há aspectos a serem também equacionados, como o temporal , o tempo da mora na entrega da prestação devida; e, por igual há aspecto espacial, como nas obrigações quesíveis e portáveis (cf. S.T.J. Resp. 363.614. Relatora Ministra Nancy Andrighi. ). Por outro lado, e a fim de tentar se resolver a matéria, deve-se enfocar o comportamento pretérito dos contratantes, e também a tutela no sentido da confiança. Foi muito aplaudido.
Com a palavra, a Prof. REBECA DOS SANTOS GARCIA expressa que, no ato jurídico contratual, a normalidade é o cumprimento das prestações pelas partes, regidas pela bilateralidade e boa fé.
Todavia, pode ocorrer o descumprimento obrigacional por uma das partes, o que permite a outra resolver o contrato. A faculdade de resolução tanto pode estar inserida no contrato, como resultar de presunção. Na primeira hipótese há estipulação de pacto comissório expresso; e na segunda, a estipulação é tácita. O fundamento do pacto comissório está no principio da força obrigatória contratual, e a resolução se justifica por estar o devedor em mora. E muito embora a cláusula resolutiva expressa opere de pleno direito, conforme o disposto no C. Civil de 2013, art. 474, ainda assim nosso tribunais exigem medida, pronunciamento judicial para a resolução do contrato.. Vale dizer de fato, ,ainda não se distingue no Brasil, , a condição de pacto comissório da cláusula resolutiva expressa. Há que se fazer, pois, notificação judicial, para se constituir o devedor em mora. A despeito desa exigência judicial, é de todo aconselhável se inserir sempre a clausula resolutiva expressa, a fim de obter algumas vantagens, tais como : economia de tempo e dinheiro, coerção sobre a parte inadimplente, segurança para reduzir riscos de agravamento de responsabilidades; fuga de má interpretação no P. Judiciário etc., matéria essa exemplificada com alguns casos relatados. A conferencista finaliza asseverando que principal no tema é fazer a mudança no procedimento processual, a fim de se abolir a notificação e/ou outra medida judicial. Foi, igualmente muito aplaudida.
A Mediadora encerrou o seminário com agradecimentos aos conferencistas e à plateia, pelo seu comparecimento numa sexta-feira em horário de final de dia, passando para os palestrantes, em nome da Casa, os Certificados, renovando agradecimentos por sua colaboração .
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