Inadimplência por mais de 60 dias não desonera consumidor das mensalidades do plano de saúde.
Decisão STJ
O consumidor que não deseja prosseguir com o contrato de plano de saúde, deve comunicar a operadora, visto que a interrupção do pagamento por 60 dias não provoca o cancelamento automático do referido contrato, nem o isenta do pagamento das parcelas em atraso.
Em caso analisado pelo Superior Tribunal de Justiça, um consumidor havia contestado sobre a cobrança das parcelas vencidas após 60 dias da suspensão dos pagamentos de um plano de saúde.
O consumidor havia contratado o plano e após dois meses mudou-se para outra cidade que não possuía cobertura do referido plano de saúde. No caso, ele apenas notificou a operadora sobre o novo endereço, mas não demonstrou a intenção de cancelar o contrato.
O STJ entendeu que a simples interrupção dos pagamentos não extingue o plano de forma automática, sendo necessária a notificação a operadora de forma que a falta de interesse sobre os serviços por parte daquele não poderia ser presumida.
Além disso, o Tribunal decidiu que apenas a comunicação de novo endereço não seria suficiente para a rescisão do contrato.
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